RFB e PGFN alteram regulamentações do PERT após a conversão em Lei da MP 783/2017


RFB e PGFN alteram regulamentações do PERT após a conversão em Lei da MP 783/2017


A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.752/17 e a Portaria PGFN nº 1.032/17, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 e a Portaria PGFN nº 690/17, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

As normas infralegais ora publicadas tiveram como objetivo adequar as regulamentações da RFB a da PGFN às inovações trazidas pela Lei nº 13.496/17, decorrente da conversão da MP nº 783/17, as quais encontram-se resumidas aqui.

As normas em questão esclarecem que as adesões ao PERT realizadas durante o período de vigência da MP nº 783/17 serão automaticamente ajustadas ao disposto nas novas regulamentações. Não estão claros, todavia, os procedimentos para efetivação desse ajuste. Assim, consideramos que deve ser realizada uma análise caso a caso, observando-se eventuais esclarecimentos por parte dos órgãos administrativos em relação à adequação, à nova regulamentação, das adesões feitas sob a égide da MP nº 783/17.

Especificamente no âmbito da RFB, não será necessário efetuar nova opção, sendo resguardado o direito de alteração da modalidade de parcelamento no momento da prestação das informações para consolidação

Apenas no tocante aos débitos cuja inclusão no PERT era anteriormente vedada (retidos na fonte, decorrentes sonegação, fraude ou conluio e devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação) a PGFN esclarece que o contribuinte que tenha aderido ao PERT durante a vigência da MP nº 783/17 e que queira promover a inclusão dos referidos débitos deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento até a data final de adesão ao Programa.

A equipe tributária de Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.