Restituição do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST)


Restituição do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST)


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, modificando o precedente da ADI nº 1.851/AL,  confirmou o direito dos contribuintes à restituição do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), recolhido a maior, especificamente nos casos em que ocorrer diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, conforme previsto no artigo 150, §7º, da Constituição Federal. 

Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem replicado tal entendimento aos contribuintes que buscam a restituição, consoante precedente abaixo:

“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO C. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO A SER PROTEGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 

1. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, conforme precedente do STF no RE 593849/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 201).    

2. Restou devidamente demonstrada a ocorrência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral pela via estreita do mandamus. 3. Remessa oficial desprovida.”

(Acórdão n.1160931, 07077488920188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, publicado no DJE: 04/04/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.);


Entrementes, ressalta-se que, apesar do entendimento firmado pela Suprema Corte, os estados passaram a editar normas internas, restringindo as formas de ressarcimento/compensação do imposto, inclusive fazendo incidir a regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional, para que seja comprovado o não repasse do ônus financeiro, evitando, assim, a restituição aos contribuintes que apenas efetuaram o recolhimento do imposto, mas não arcaram efetivamente com o ônus financeiro, por tê-lo transferido a um terceiro.

Em remate, diante desse cenário, o contribuinte conta com sólidos argumentos para pleitear a devida restituição tanto em âmbito administrativo, quanto em eventual ação judicial. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados de Brasília se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.