Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST que vedava a inclusão de responsável solidário apenas na fase de execução, a prática contrária tornou-se costumeira na justiça do trabalho.
Contudo, a questão parece retomar os rumos da referida súmula cancelada com a recente decisão do STF que indicou: “a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”, destacando, também, a vedação prevista no § 5º, art. 513, do CPC. (RE-Ag 1.160.361)