RESOLUÇÃO BCB N° 44 – Execução de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU


RESOLUÇÃO BCB N° 44 – Execução de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU


O Banco Central do Brasil (BCB) divulgou no dia 24 de novembro a Resolução BCB nº 44, a qual entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.

A nova norma estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Instituições”) das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, das pessoas jurídicas e das entidades definidas pela citada lei como arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento (“Entidades”), bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Segundo a norma, as Instituições deverão cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança da ONU e as designações de seus comitês, de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de Entidades. Essa obrigação deverá ser observada sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei.

A indisponibilidade em questão abrange a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, devendo sua administração, guarda ou custódia permanecer sob a responsabilidade das Instituições, com a incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

As Instituições deverão monitorar as determinações de indisponibilidade, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente do recebimento de comunicação do BCB, a qual será realizada por meio do sistema BC Correio. Uma vez recebida a comunicação do BCB, caberá às Instituições verificarem se já foram adotadas de imediato as providências correspondentes e adotá-las, caso necessário.

Também deverão comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às Entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança da ONU ou por designações de seus comitês de sanções ao:

I - BCB por meio do sistema BC Correio;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); e

III - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98.

As Instituições deverão, ainda, comunicar ao MJSP, sem demora, os casos em que deixar de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas designações de seus comitês de sanções, informando as razões para tanto.

Cabe também às Instituições, adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 13.810/19 e na Resolução BCB 44, a qual aplica-se às relações de negócio mantidas pelas Instituições e às que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade.