Regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da RFB


Regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da RFB


Foi publicada no D.O.U. de 21.06.2017 a Instrução Normativa (IN) SRF nº 1.711, que regulamenta o Programa de Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Medida Provisória nº 783, de 31.05.2017.

Abrangência

A referida Instrução Normativa regulamenta o PERT tão somente quanto aos débitos existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, parcelados anteriormente ou não, incluindo os débitos que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial, bem como os débitos de pessoas jurídicas que se encontrarem em recuperação judicial. Também podem ser incluídos débitos lançados de ofício após 31.05.2017, desde que o tributo lançado tenha vencimento até 30.04.2017. Incluem-se também no PERT os débitos de CPMF.

Vedações à inclusão

Segundo a referida IN, não podem ser liquidados no âmbito do PERT os seguintes débitos:

  • apurados na forma do Simples Nacional;
  • apurados na forma do Simples Doméstico;
  • relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação;
  • devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil;
  • devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
  • decorrente de lançamentos de oficio pela constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Modalidades

O débito poderá ser liquidado escolhendo-se uma das seguintes modalidades de pagamento:

I. Mínimo de 20% em 5 vezes + Liquidação do restante com PF e BCN CSLL e/ou outros créditos + Saldo remanescente em até 60 vezes;

II. Até 120 vezes nos seguintes percentuais da dívida:

  • 0,4% mensal no primeiro ano
  • 0,5% mensal no segundo ano
  • 0,6% mensal no terceiro ano
  • Saldo remanescente divido em até 84 vezes

III. Mínimo de 20% em 5 vezes (agosto a dezembro/17) + saldo restante (a partir de janeiro/18):

  • À vista com redução de 90% dos juros e 50% das multas
  • Até 145 vezes, com redução de 80% dos juros e 40 % das multas
  • Até 175 vezes, com redução de 50% dos juros e 25% das multas

Nesta terceira modalidade de pagamento, fica assegurado ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$15.000.000,00, a redução da parcela à vista para 7,5%, bem como a utilização de PF/BCN E CSLL.

Utilização de créditos

Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos poderão ser utilizados:

  • créditos decorrentes de prejuízos fiscais da atividade geral ou da atividade rural e da base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016:
  • próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito; e
  • de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  • demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PERT, objeto de PER transmitidos anteriormente a prazo a ser divulgado pela RFB.

Procedimentos para adesão

A adesão opera-se mediante requerimento próprio disponível no site da RFB a ser encaminhado até 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Da consolidação

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (i) do principal; (ii) das multas; e (iii) dos juros de mora, aplicados os percentuais de redução previstos na terceira modalidade de pagamento do referido programa.

No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Implicações da adesão

A adesão ao PERT implica em:

  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
  • aceitação plena e irretratável dos termos e condições da IN;
  • dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT;
  • vedação a inclusão destes débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
  • dever de manter-se em dia com as obrigações de FGTS; e
  • dever de manter-se em dia com os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

Exclusão do PERT

A exclusão do PERT dar-se-á diante de uma das seguintes hipóteses:

  • a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • a falta de pagamento de 1 parcela, estando todas pagas;
  • a constatação da prática de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte;
  • a decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica optante;
  • a concessão de medida cautelar fiscal;
  • a decretação de inaptidão do CNPJ; e
  • o descumprimento de quaisquer das condições previstas na IN nº 1.711/17, acima indicadas.

A equipe Tributária Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.