Regulamentado o Programa de Regularização Tributária


Regulamentado o Programa de Regularização Tributária


Foi publicada no D.O.U. de hoje (01.02.2017) a Instrução Normativa SRF nº 1.687, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária criado pela Medida Provisória nº 766, de 05.01.2017, popularmente conhecido como “REFIS do Temer”.

Primeiramente, cumpre salientar que a referida Instrução Normativa regulamenta o Programa tão-somente quanto aos débitos existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30.11.2016, constituídos ou não, parcelados anteriormente ou não, incluindo os débitos que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial. Caso o débito tenha sido lançado (constituído) após essa data, mas se refira a fato gerador anterior a ela, incluem-se no programa. A exceção está nos débitos oriundos do Simples Nacional e do Simples Doméstico, independentemente de quaisquer datas.

O débito consolidado (principal, juros e multa, sem nenhuma redução) pode ser liquidado da seguinte forma:

a) Pagar 80% da dívida com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de IRPJ e CSLL, respectivamente, quitando o restante à vista e em espécie;
b) Pagar 80% da dívida com “outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF”, quitando o restante à vista e em espécie;
c) Pagar 76% da dívida com estes mesmos tipos de crédito (letras “a” e “b” acima), quitando o restante em espécie, em até 24 prestações mensais e sucessivas;
d) Pagar 20% à vista e em espécie e parcelar o restante em 96 prestações mensais e consecutivas;
e) Parcelar o débito integral em 120 prestações mensais e consecutivas, mediante a aplicação de percentuais mínimos já definidos, sobre o valor consolidado da dívida.

Adicionalmente, os contribuintes que optarem pelas modalidades previstas nas letras “a” a “c” (acima) poderão parcelar o saldo remanescente do débito – após o uso dos créditos ali previstos – em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com início a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, ou a partir do mês seguinte ao do pagamento da 24ª parcela.

A adesão opera-se mediante requerimento próprio disponível no site da Receita Federal do Brasil, a ser encaminhado entre 01.02.2017 e 31.05.2017 devendo abranger a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, podendo, no entanto, escolher os débitos com exigibilidade suspensa a serem incluídos, devendo, para tanto, desistir de qualquer discussão judicial ou administrativa que envolva os débitos indicados, além de observar as seguintes limitações:

(i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
(ii) vedação de incluir tais débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
(iii) manter-se em dia com as obrigações de FGTS;
(iv) manter-se em dia com os débitos vencidos após 30.11.2016.

Permite-se, contudo, a desistência parcial da discussão (administrativa ou judicial), se o débito for passível de distinção dos demais débitos discutidos no mesmo processo.

Por fim, a IN ainda prevê que, mesmo diante da desistência da discussão judicial por parte do contribuinte, para fins de adesão ao PRT, eventuais garantias já existentes e formalizadas em processos de natureza tributária, tais como arrolamento de bens, medida cautelar fiscal, execução fiscal, entre outros, permanecem intactas até a liquidação do débito.

No caso específico de haver depósitos, a desistência por parte dos contribuintes (com a renúncia do direito sobre o qual se fundamenta o processo) implicará em imediata conversão dos valores em renda da União Federal, a título de quitação (ainda que parcial) dos débitos incluídos no PRT; o restante do débito (caso o depósito seja insuficiente) poderá ser quitado em qualquer modalidade descrita acima.

A exclusão do PRT dar-se-á diante de uma das seguintes hipóteses:

• a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
• a falta de pagamento de 1 parcela, estando todas pagas;
• a constatação da prática de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte;
• a decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica optante;
• a concessão de medida cautelar fiscal;
• a decretação de inaptidão do CNPJ;
• o descumprimento de quaisquer das condições previstas na IN nº 1.687/17, acima indicadas.

A equipe tributária de Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive no evento previsto para o dia 22 de fevereiro, cujo tema de exposição é exatamente este.