Regulamentada a incidência do IRRF sobre ganho de capital por pessoa jurídica estrangeira na alienação de bens e direitos


Regulamentada a incidência do IRRF sobre ganho de capital por pessoa jurídica estrangeira na alienação de bens e direitos


No dia 29 de agosto de 2017 foi publicada a Instrução Normativa – IN RFB nº 1.732, alterando a IN RFB nº 1.455/14, a qual dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, especialmente quanto ao ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil.

A publicação da IN RFB nº 1.732/17 busca adequar a norma complementar às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 692/15, convertida na Lei nº 13.259/16, através da qual as alíquotas foram alteradas e segregadas em faixas de ganhos de capital.

Com a publicação da IN RFB nº 1.732/17 a alíquota de IRRF que antes era de 15% (independentemente do montante do ganho apurado) passa a ser de:

A alteração para pessoas jurídicas residentes no exterior deve ser observada para aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2017. Fatos geradores anteriores a essa data permanecem sujeitos à alíquota de 15%, indistintamente ao valor do ganho apurado.

O prazo de recolhimento do IRRF passa a ser o último dia útil do mês subsequente à apuração do ganho de capital.

No que tange a responsabilidade pela retenção, não houve alterações, ou seja, permanece (i) do adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, (ii) do procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior e, (iii) nas operações societárias de incorporação que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, será da incorporadora no Brasil.

Na hipótese de a alienação se dar em parcelas, a partir da segunda parcela, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira parcela, os ganhos apurados devem ser somados para que seja determinada a alíquota incidente. Nesse caso, os valores de IRRF já pagos nas parcelas anteriores devem ser deduzidos do montante a pagar apurado nas parcelas subsequentes.

Para definição da alíquota incidente considerar-se-á integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Vale destacar que permanece inalterada a possibilidade de aplicação de tratados internacionais a fim de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

Por fim, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 407/04 (dispunha sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário fosse residente ou domiciliado no exterior) e a Instrução Normativa SRF nº 12/99 (dispunha sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio).

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.