Reemissão de ICMS pelo Estado de MG, decorrente de benefício sem previsão em convênio


Reemissão de ICMS pelo Estado de MG, decorrente de benefício sem previsão em convênio


Foi publicado o Decreto Estadual Mineiro nº 47.762/2019, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios, sem previsão em Convênio.

Assim, o referido Decreto vem dispor sobre procedimentos e condições a serem cumpridos pelos contribuintes que desejem pedir remissão desses créditos tributários.

A remissão fica condicionada (i) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; (ii) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, na esfera judicial, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; (iii) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e (iv) ao pagamento das custas e despesas processuais em até 90 dias da data do deferimento do requerimento.

Além disso, tal remissão de créditos inclui suas multas e demais acréscimos legais; e não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa de ICMS constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA, hipótese em que será efetuado o seu desmembramento.

Para efeitos da remissão, o requerente deverá protocolar requerimento específico na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito até 31 de dezembro de 2020, constando: (i) o número do PTA que tenha por objeto o crédito tributário; (ii) os dispositivos da legislação do outro Estado concedendo o benefício; (iii) o respectivo item do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, vigente em 26 de dezembro de 2017, se for o caso, na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 1º de janeiro de 2012.

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF verificará se a unidade federada concedente do benefício fiscal cumpriu os requisitos e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto, bem como para auxiliá-los com eventuais medidas necessárias.