Receita Federal exige ISSQN nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS


Receita Federal exige ISSQN nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS


A despeito do entendimento firmado pelo STF no RE nº. 574.706/PR, em sede de repercussão geral, de que os valores destacados a título de ICMS não podem integrar as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil insiste na exigência quanto à inclusão do ISSQN nas bases imponíveis dessas contribuições sociais, muito embora as discussões relativas a ambos os impostos (estadual e municipal) sejam praticamente idênticas.

A orientação desfavorável aos contribuintes está formalizada na recente Solução de Consulta COSIT nº 118, publicada dia 25 de setembro de 2018, a qual possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.

Na referida Solução de Consulta, os Auditores Fiscais reafirmaram o entendimento do órgão fazendário de que inexiste previsão legal para a exclusão do ISSQN da base de cálculo das aludidas contribuições, além de invocarem julgado do STJ , realizado sob o regime dos recursos repetitivos, cujo entendimento foi contrário aos contribuintes.

Porém, foi ignorado pelos referidos Auditores que o próprio STJ (AgInt no REsp nº. 1574079/PR) em recente decisão já alterou seu posicionamento, reconhecendo a prevalência da discussão travada no âmbito do STF, em sede de repercussão geral (o que implica na necessária observância pelos órgão dos Poderes Executivo e Judiciário), a qual apresenta cenário bastante favorável aos contribuintes, de forma que determinou no referido julgado a exclusão do ISSQN da base das contribuições com base no entendimento do STF com relação ao ICMS.

Vale notar que a discussão específica quanto à constitucionalidade da inclusão do ISSQN nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS ainda será decidida pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, quando ganhará contornos de definitividade, sendo que as perspectivas de êxito são excelentes, em vista do precedente judicial a respeito do ICMS.

Pela relevância dos valores envolvidos, a modulação dos efeitos provavelmente será aplicada pelo STF quando realizar o julgamento do tema, de forma que aqueles contribuintes que não ingressarem com medida judicial podem não ter o direito à repetição do indébito.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.