Receita Federal altera regras da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado


Receita Federal altera regras da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado


Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.730/2017, alterando as regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e definindo a partir de quando a RFB considera que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

A nova IN altera os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, estabelecendo o seguinte:

  • até a competência de maio de 2016, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
  • a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Caso o contribuinte tenha informado em GFIP, a partir da competência de junho de 2016, o valor das contribuições previdenciárias calculando-as sobre o aviso prévio indenizado, deverá retificar a declaração, para que possa recuperar eventual valor recolhido a maior.

Ademais, altera-se a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.