Receita Federal altera normas de reporte de informações contábeis de coligadas no exterior


Receita Federal altera normas de reporte de informações contábeis de coligadas no exterior


Por Pedro Arthur da Silva Coelho*

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 28 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.972, que altera os procedimentos para o reporte de informações contábeis de coligadas no exterior. Importante salientar que essa alteração normativa não modifica a forma de tributação dos resultados de coligadas no exterior, mas tão somente a forma de envio dessas informações às autoridades fiscais.

A norma altera dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que trata da forma de envio da escrituração contábil consolidada no caso em que as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

Até então, a escrituração contábil consolidada deveria ser transmitida pela controladora domiciliada no Brasil apenas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

De acordo com a nova disposição, a escrituração contábil consolidada deverá ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A nova disposição terá vigência a partir do dia 1º de setembro de 2020.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca da nova regra trazida neste comunicado.