Projeto de Lei para Regularização de recursos no exterior


Projeto de Lei para Regularização de recursos no exterior


Foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei PLC 186/15 que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, possibilitando a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados ao país, não declarados ou declarados incorretamente ao Banco Central do Brasil – BACEN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Através do RERCT, as pessoas jurídicas e físicas residentes ou domiciliadas no país em 31/12/2014, terão a oportunidade de declarar voluntariamente os recursos, bens ou direitos de origem lícita em períodos anteriores a 31/12/2014, ainda que não possuam mais saldo de recursos ou título de propriedade de bens, sendo garantida as anistias das penalidades cíveis, penais e administrativas que seriam cabíveis.

Pela proposta, para adesão ao RERCT, deverá ser apresentada à RFB e em cópia ao BACEN, declaração única de regularização contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a serem regularizados com os respectivos valores precificados a mercado e em Real, considerando a cotação do dólar fixado para venda pelo BACEN no último dia útil de dezembro de 2014.

Os ativos deverão ser declarados: (i) em declaração retificadora de ajuste anual do IRPF do ano-calendário de 2014 e posteriores; (ii) em declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores; e (iii) na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

As informações serão resguardadas pelo sigilo fiscal, sendo vedada à RFB, CMN (Conselho Monetário Nacional) e BACEN a divulgação ou compartilhamento das informações aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

O montante dos ativos objetos de regularização será considerado acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa jurídica ou física ao pagamento do imposto de renda a título de ganho de capital à alíquota de 15%, não sendo admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição. Sobre o imposto apurado, incidirá ainda multa de 100%, totalizando a alíquota nominal de 30%

O PLC prevê que a adesão ao RERCT poderá ser realizada em até 210 dias contados da regulamentação pela RFB, que deve ocorrer 30 dias após a publicação da Lei. Para formalização da adesão são necessários a declaração da situação patrimonial e o recolhimento do imposto e da multa.

Outros aspectos constantes do PLC:

  • Os efeitos deste PLC serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.
  • O PLC não se aplica (i) a detentores de cargos públicos ou funções públicas de direção ou eletivas, nem aos seus parentes até o 2º grau e (ii) aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal com decisão transitada em julgado.
  • Estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31/12/14.
  • O débito (imposto e multa) para o declarante de bens imóveis poderá ser parcelado em até 12 vezes, corrigido pela taxa SELIC, desde que não existam ativos financeiros regularizados suficientes para pagamento integral.
  • A declaração de regularização não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de investigatório criminal, ou como fundamentação para procedimentos administrativos de natureza tributária ou cambial.

O PLC aguarda a sanção presidencial, sendo que o momento é de acompanhamento da matéria em tela, visto que existem pontos que ainda podem ser objeto de veto presidencial.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para tratar do assunto.