Procedimento Amigável para Evitar a Dupla Tributação – Nova regulamentação


Procedimento Amigável para Evitar a Dupla Tributação – Nova regulamentação


Foi publicada a Instrução Normativa – IN RFB nº 1.846, no dia 29 de novembro de 2018, atualizando as normas sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a Dupla Tributação da Renda (ADT) de que o Brasil seja signatário, anteriormente tratadas pela IN RFB nº 1.669/2016. O novo texto traz melhorias de estrutura e redação proporcionando maior eficiência e transparência na instrução e na apreciação do procedimento amigável. 

Agora, o procedimento poderá ser instaurado por pessoa física ou jurídica residente no Brasil quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados contratantes conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT em relação ao requerente.

A IN estabelece que também poderão requerer a instauração do procedimento: (i) o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcançam; (ii) o residente no Brasil à época das medidas tomadas em desacordo com o ADT, ainda que não mais o seja; e (iii) o residente no outro Estado contratante, caso haja previsão no ADT.

De acordo com a norma publicada, o procedimento amigável pode ser composto por fase unilateral, onde a RFB recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou fase bilateral, no qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado contratante a fim de buscar uma solução para o caso. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento.

O dispositivo legal esclarece, também, a necessidade do interessado juntar cópia de eventual documentação de requerimento similar junto à autoridade competente do outro Estado Contratante, bem como informar à RFB sobre alterações surgidas durante a apreciação do requerimento que possam impactá-la e a possibilidade de se proceder à retificação do requerimento de procedimento amigável realizado em desacordo com as regras em vigor, no prazo de 30 dias.

Dentre os aspectos relevantes trazidos pela nova IN, destaca-se:

  • A inclusão como forma de anterior apreciação administrativa dos fatos a ser objeto e comprovação documental, o processo de consulta tributária e a interpretação específica por parte da administração tributária estrangeira, sem prejuízo da manutenção do advance pricing arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares, que eram previstos pela IN revogada;
  • a exclusão de requisitos de admissibilidade do requerimento relacionados a:

  1. Matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
  2. Matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente; e
  3. Tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.

Não obstante a alteração dos requisitos de admissibilidade, a nova IN prevê que na apreciação da matéria submetida ao procedimento amigável, as autoridades fiscais não poderão se afastar de decisões administrativas ou judiciais no Brasil relativas a processos do próprio requerente ou aquelas definitivamente decididas pelo Poder Judiciário.

A IN que entrou em vigor a partir de sua publicação, revogando a Instrução Normativa SRF nº 1.669/2016.

A equipe Tributária Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

*Contribuição de Juliana Federici Guedes.