Possível julgamento definitivo pelo STF de teses tributárias relevantes em março


Possível julgamento definitivo pelo STF de teses tributárias relevantes em março


O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento do dia 29 de março de 2017 os seguintes Recursos Extraordinários: RE nº 565.160, RE nº 630.898, RE nº 603.624 e RE nº 718.874.

O Recurso Extraordinário nº 565.160 trata do alcance da expressão “folha de salários” para fins de instituição de contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias somente podem incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Os contribuintes alegam que nem toda verba paga aos empregados constitui remuneração, devendo ser excluídas da incidência das contribuições as verbas de natureza indenizatória.

Já nos Recursos Extraordinários nº 630.898 e nº 603.624, o STF decidirá sobre constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI, as quais se caracterizam como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), previstas no artigo 149 da Constituição Federal de 1988.

Segundo referido dispositivo constitucional, as CIDE, caso tenham alíquotas ad valorem, como é o caso das contribuições em tela, devem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, as contribuições em questão incidem sobre a folha de pagamento das empresas, que não está entre as bases de cálculo autorizadas pelo artigo 149 da Constituição Federal.

Por sua vez, o Recurso Extraordinário nº 718.874 envolve a discussão acerca da constitucionalidade da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Nesse caso, a União afirma ser constitucional a contribuição em comento, enquanto os contribuintes alegam que a inconstitucionalidade da exação persiste mesmo na redação determinada pela Lei nº 10.256/2001, que alterou a Lei nº 8.212/1991, regulamentadora da contribuição ao FUNRURAL.

Vale alertar para a possibilidade da Fazenda Nacional requerer eventuais modulações dos efeitos das decisões pelo STF, tendo em vista o impacto sobre os cofres públicos, cumprindo esclarecer que o Tribunal, em outras oportunidades, já restringiu os efeitos da decisão de inconstitucionalidade apenas para aqueles contribuintes que já tivessem acionado o Judiciário anteriormente à data da decisão que declarou a ilegitimidade da exação.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.