PGFN - Transação por proposta Individual ou do Contribuinte


PGFN - Transação por proposta Individual ou do Contribuinte


Com o prazo de adesão prorrogado até 31/07/20, a Transação Individual proposta pelo Contribuinte ou pela PGFN (Portaria 9.917/20) permite a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor negociado seja superior a R$ 15 milhões ou débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. Abrange todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial (exceto casos específicos).

O maior benefício dessa modalidade é a possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

Além disso, é possível negociar flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens, há possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória e há descontos para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação dependerá da capacidade de pagamento do contribuinte, a qual será calculada pela União, a partir dos dados fornecidos pelo Contribuinte. A PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

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