PGFN - Transação por Adesão


PGFN - Transação por Adesão


Com o prazo de adesão prorrogado até 31/07/20, a Transação por Adesão (Portaria 9.917/20 e Edital 01/2019) permite a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor negociado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Abrange todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial (exceto casos específicos).

O maior benefício dessa modalidade é a possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

Além disso, é possível negociar flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens, há possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória e há descontos para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação dependerá da capacidade de pagamento do contribuinte, a qual será calculada pela União, a partir dos dados fornecidos pelo Contribuinte. A PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Clique em "veja o anexo" para acessar o infográfico com mais informações.

Para eventuais dúvidas ou auxílio, nossa equipe Tributária permanece à disposição.