PGFN edita novas portarias sobre a transação excepcional e por adesão


PGFN edita novas portarias sobre a transação excepcional e por adesão


A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio das Portarias nsº 247 e 14.402, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 17.06.2020, disciplinou os critérios e procedimentos para a transação (acordo) excepcional, com o objetivo de favorecer os contribuintes que realmente tenham sentido o impacto da pandemia da COVID-19. Assim, o elemento diferenciador desta modalidade de transação, em relação às anteriores já existentes, diz respeito à prévia avaliação da situação econômica e da capacidade de pagamento do contribuinte, que será feita pela PGFN com base em dados a serem fornecidos pelo contribuinte no momento da adesão. Inclusive, haverá uma comparação dos faturamentos de 2020 e do mesmo período de 2019, para fins de avaliar o impacto da crise no negócio e se o contribuinte tem condições de pagar o débito integral sem qualquer desconto no prazo de 5 anos.

Em outros termos, caso não se verifique a prejudicialidade da COVID aos negócios do contribuinte, que poderia pagar a dívida inscrita sem os descontos e o parcelamento, poderá ser negado o parcelamento proposto pela Portaria.

A Portaria 14.402/2020 contempla os créditos administrados pela PGFN (ou seja, inscritos em Dívida Ativa) no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), permitindo a inclusão de débitos já ajuizadas (Execução Fiscal) ou de parcelamentos anteriores rescindidos, com exigibilidade suspensa ou não.

Dentre os benefícios do parcelamento, destacam-se o desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) – ou 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e demais organizações da sociedade civil – do valor total de cada crédito objeto da negociação. Os descontos acima serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido (de 36 a 133 meses, conforme o caso), incidindo sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá acessar o portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, escolher quais débitos deseja parcelar e recolher a “entrada” em 12 (doze) parcelas “iniciais” correspondentes a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas; o restante do débito sofrerá as reduções e parcelamentos cabíveis, a critério exclusivo da PGFN.

A adesão implica na desistência de ações judiciais e de defesas/recursos administrativos relativos aos créditos transacionados, mantendo-se, contudo, eventuais garantias já prestadas, administrativa ou judicialmente, nas ações de execução fiscal, arrolamento de bens, medida cautelar fiscal ou qualquer outra medida.

A Portaria nº 247, por sua vez, dispõe sobre os critérios e procedimentos para a transação (acordo) envolvendo: (i) débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos (principal e multa) e que o devedor seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii) disseminada controvérsia jurídica. Em ambos os casos, a proposta de transação ocorrerá mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos respectivos sítios na internet (www.pgfn.gov.br, www.receita.economia.gov.br, www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.

De acordo com a norma, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e prazo para pagamento em, no máximo, (i) 84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (ii) 60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

Confira a íntegra das portarias clicando em "veja o anexo".

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os referidos temas