PERT | Conversão da MP nº 783/17 na Lei nº 13.496/17


PERT | Conversão da MP nº 783/17 na Lei nº 13.496/17


Em 25/10/2017, foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da MP nº 783/17 que instituía novo programa de regularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil – RFB e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. A Lei se mostra mais benéfica que a redação originária do Programa, conferida pela MP nº 783.

O PERT permite a redução de juros e multas nas situações específicas abaixo relacionadas, bem como cria condições diferenciadas para débitos de até R$ 15 milhões.

No âmbito da RFB, valer assinar o seguinte:

  • Foi criada uma nova alternativa de pagamento com entrada de 24% para pagamento em até 24 vezes.
  • Foram mantidas as opções alternativas de pagamento para débitos acima de R$ 15 Milhões, podendo o contribuinte (i) utilizar créditos de Prejuízo Fiscal – PF e Base de Cálculo Negativa de CSLLBCN CSLL na quitação do débito consolidado, ou (ii) optar pela redução de multa e juros dos créditos tributários a serem incluídos.
  • Por outro lado, para débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, manteve-se a possibilidade de cumulação destes benefícios.

Já no âmbito da PGFN, o maior destaque se refere à possibilidade, para débitos iguais ou inferiores a R$ 15 Milhões, de utilização de créditos de PF e BCN CSLL, bem como outros créditos próprios junto à RFB, para liquidação.

Outras inovações da Lei em relação à MP:

  • Possibilidade de inclusão de débitos de tributos retidos, descontados de terceiros ou sub-rogados.
  • Exclusão da vedação à inclusão ao PERT das dívidas decorrentes de lançamento de ofício consideradas decorrentes de atos praticados com fraude, conluio ou simulação.
  • Impossibilidade de inclusão dos débitos relativos a tributos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, ou cuja cobrança tenha sido declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Esclarecimento de que as parcelas do Programa pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para exclusão ao PERT.
  • Possibilitou ao sujeito passivo requerer a alienação de imóvel penhorado ou oferecido em garantia em execução para o pagamento das dívidas.

Veto relevante

Não constava na MP, mas havia sido incluído no projeto que seguiu para aprovação do Presidente, que vetou quando da sanção, a previsão de (i) redução a zero (0%) das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio, e (ii) não tributação da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal concedidos pelo PERT.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.