Pert – Consolidação de Demais Débitos no âmbito da RFB


Pert – Consolidação de Demais Débitos no âmbito da RFB


Foi publicada no D.O.U. de hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa – IN RFB nº 1855, disciplinando as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017:

Deverão ser incluídas informações:

• dos demais débitos administrados pela RFB; e

• das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, que sejam recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Conforme orientações contidas na IN, os débitos incluídos no Pert deverão ser informados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, de 7h às 21h. Deverão ser informados:

• os débitos que deseja incluir no Pert;

• o número de prestações pretendidas, se for o caso;

• os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

• o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

A norma traz a possibilidade de correção da modalidade de adesão selecionada pelo contribuinte, permitindo que essa modalidade seja alterada no momento da consolidação.

Para que possa consolidar os débitos, o contribuinte deve se atentar para a necessidade de efetuar o pagamento da entrada, bem como de todas as parcelas devidas até o dia 28 de dezembro de 2018. Importa destacar também que a IN RFB nº 1855/2018 limita a consolidação dos débitos relacionados abaixo. Chama-se atenção para aqueles débitos que tenham sido informados em declarações originais ou retificadoras transmitidas até o dia 07 de dezembro de 2018. Veja-se:

• débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, com a devida adesão e com vencimento até 30 de abril de 2017, cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações nos termos desta IN;

• os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, seja realizada até 7 de dezembro de 2018; e

• os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Por fim, a IN RFB nº 1.855/2018 limita ainda os créditos passíveis de serem utilizados, uma vez que assinala que a sua utilização somente será possível caso I - se refira a período de apuração anterior à adesão ao Pert; e II - o sujeito passivo tenha transmitido, até 9 de dezembro de 2018, o respectivo PER/DCOMP. Ocorre que a Lei 13.496/17 não traz tal limitação e a IN RFB 1.711/17, por sua vez, assinalava tão somente que podiam ser utilizados créditos pleiteados em PER/DCOMP transmitido anteriormente ao prazo para consolidação.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliá-los com eventuais medidas necessárias para consolidar o parcelamento.