Pert – Consolidação de Débitos Previdenciários no âmbito da RFB


Pert – Consolidação de Débitos Previdenciários no âmbito da RFB


Foi publicada no D.O.U. do último dia 03/08/2018, a Instrução Normativa – IN RFB nº 1.822, disciplinando as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Conforme orientações na IN, os débitos incluídos no Pert deverão ser informados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, de 7h às 21h. Deverão ser informados: 

- os débitos que deseja incluir no Pert; 

- o número de prestações pretendidas, se for o caso; 

- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e 

- o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso. 

A norma traz a possibilidade de correção da modalidade de adesão selecionada pelo contribuinte, permitindo que essa modalidade seja alterada no momento da consolidação. 

Para que possa consolidar os débitos, o contribuinte deve se atentar para a necessidade de ter efetuado o pagamento da entrada, bem como de todas as parcelas devidas até o momento da consolidação. 

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.