Panorama sobre a Contribuição Sindical


Panorama sobre a Contribuição Sindical


Devo ou não descontar a contribuição sindical ou quaisquer outras contribuições estipuladas pelo Sindicato dos empregados? Esta é a pergunta mais recorrente sobre o tema.

Fato é que desde a reforma trabalhista em 2017, o recolhimento da contribuição sindical e de outras contribuições fixadas pelo Sindicato têm sido alvo de debates e discussões judiciais, as quais chegaram, em alguns casos, ao Supremo Tribunal Federal - STF. 

Para melhor contextualizar no tempo, segue abaixo breve sequência dos acontecimentos:

2017

  • Novembro de 2017: A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passa a ter vigência e, com isto, a contribuição sindical passa a ser facultativa devendo ser previa e expressamente autorizada (artigos 578 e 579 da CLT). A nova legislação determinou, ainda, que não poderá ser objeto de transação via norma coletiva o direito do trabalhador de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” (artigo 611-B, XXVI, da CLT). 

2018

  • Acalorou-se a discussão sobre a constitucionalidade da norma. Vários sindicatos ajuizaram demandas judiciais, sendo que em junho/2018 o STF, no julgamento da ADI 5794, declarou a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
  • Novo debate ganha força com atuação dos Sindicatos em assembleias das categorias profissional (trabalhadores) e econômica (empregadores) para deliberarem autorização coletiva do desconto de contribuições.  Assim, novas demandas judiciais e extrajudiciais afloram com base na tese da validade da autorização coletiva por deliberação em assembleia da categoria. Novas decisões são proferidas seguindo todas as vertentes, seja para validar ou invalidar a autorização coletiva. O Ministério Público do Trabalho - MPT, em outubro/2018, manifestou-se por meio da Nota Técnica nº 02/2018 confirmando que a “assembleia de trabalhadores é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais” desde que (1) a assembleia seja representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes e (2) seja assegurado o direito de oposição aos não filiados em prazo razoável.

2019

  • Em março/2019 é publicada a Medida Provisória - MP 873/2019 a qual que dispõe claramente que o trabalhador deve concordar de forma individual e expressa com a contribuição ao Sindicato, sendo ineficazes a autorização coletiva e a estipulação do direito de oposição como regras para validar a autorização tácita. Determina, ainda, a MP publicada que o recolhimento da contribuição daquele que autorizar deve ser feito por meio de boleto bancário, sendo vedado o desconto em folha de pagamento. 
  • Nova manifestação do MPT em maio/2019, por meio da Nota Técnica nº 3, dispondo que as disposições da MP 873/2019 “atentam contra a autonomia privada coletiva, liberdade sindical e à livre negociação”, pois se revela, dentre outros aspectos, uma intervenção no Estado no exercício da atividade sindical, o que é vedado pela Constituição Federal. Em suma, o MPT confirma o entendimento anteriormente divulgado quanto a legitimidade da assembleia e da negociação coletiva para fixação de contribuições. 
  • No final maio/2019, a Ministra Carmem Lúcia (STF), como relatora da Reclamação 34889, em decisão monocrática acolheu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 4ª Região - RS a qual tinha determinado que o empregador efetuasse os descontos nos salários de seus empregados com base na autorização coletiva. Tal decisão do STF sinaliza um possível entendimento da Corte no sentido de que a autorização coletiva oriunda de assembleia da categoria não é fonte legítima para autorizar a contribuição ao Sindicato pelo trabalhador. Argumentou a Ministra, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho teria descumprido com o já decidido pelo STF, ao julgar a constitucionalidade da norma que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. A decisão proferida é em sede de liminar, de modo que pende análise de mérito.

A discussão está longe de ter um desfecho final, sobretudo porque a MP 873/2019 tem vigência limitada, devendo passar pelo Congresso Nacional para aprovação e conversão em Lei, se assim entenderem. Portanto, há nítido contorno político.

De toda sorte, a situação posta revela verdadeira insegurança jurídica e não há uma resposta definitiva para a pergunta que consta da primeira linha deste texto. Caímos no lacônico?! Depende...

A assembleia foi legítima? A categoria foi convocada? Meus empregados participaram da assembleia? O Sindicato fez assembleia na minha empresa? Há ato jurídico perfeito se a norma foi fixada antes da MP 873/2019? Houve direito de oposição? É seguro descontar dos empregados que autorizarem expressamente? Estas e outras tantas questões que surgem  quando avaliamos a questão de descontar ou não a contribuição fixada pelo Sindicato e, como dito,  precisam ser avaliadas com cautela, para uma tomada de decisão consciente dos riscos envolvidos.

A área Trabalhista do Azevedo Sette continuará a acompanhar o tema e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre.