Overview Trabalhista Azevedo Sette | Alterações Legislativas: Trabalho Temporário e CTPS Digital


Overview Trabalhista Azevedo Sette | Alterações Legislativas: Trabalho Temporário e CTPS Digital


O Governo Federal publicou recentemente importantes alterações que impactam as relações trabalhistas.

A primeira é sobre trabalho temporário

O Decreto nº 10.060/2019 regulamentou as previsões contidas em lei sobre trabalho temporário (Lei 6.019/1974). As mudanças não foram significativas, visto que o decreto consolidou algumas práticas já eram adotadas. Todavia, destacamos pontos relevantes:

Empresa Fornecedora de Mão de Obra 

  • Vinculação do capital social ao número de empregados da empresa fornecedora de trabalho temporário como requisito de validade da prestação destes serviços.
  • Discriminar na nota fiscal os valores referentes aos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como o valor do agenciamento. 

Empresa Tomadora de Serviços deverá:

  • Manter o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa fornecedora de mão de obra disponível no estabelecimento, para atender exigência de fiscalização.
  • Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 

Contrato de Prestação de Serviços de Trabalho Temporário:

  • Definição dos conceitos de demanda complementar de serviços (oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal) e substituição transitória de pessoal permanente (substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei). 
  • Definição das hipóteses em que a demanda complementar não será considerada para fins de trabalho temporário: I - as demandas contínuas ou permanentes; e  II - as demandas decorrentes da abertura de filiais. 

Assim, contratos que anteriormente eram feitos de forma mais abrangente, recomenda-se a revisão para indicar a necessidade pontual da contratação, sobretudo para que não se caracterize a contratação de temporário por demandas contínuas. 

A segunda alteração é sobre a CTPS Digital

Duas portarias foram publicadas sobre o tema (Portaria 1.065/2019 e 1.195/2019). A funcionalidade já está disponível e poderá ser adotada por empregadores e empregados. 

O registro de acesso da CTPS pelo empregado é feito pelo site acesso.gov. Os empregados deverão se cadastrar e há conciliação de dados com os registros já coletados pelo governo, assim registros anteriores poderão aparecer. Os respectivos registros constituem em prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social. 

As anotações na CTPS Digital bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A comprovação do cumprimento destas obrigações será feita pelo número do recibo eletrônico emitido pelo e-Social quando da recepção e validação do evento correspondente.

A Portaria 1.195/2019 fixou prazo de 1 ano a partir da publicação da portaria para os empregadores se adequarem à funcionalidade, assim, a partir de 01/11/2020 todos os empregadores deverão adotar a CTPS digital. 

Chama-se, por fim, atenção para previsão trazida pela Portaria 1.195/2019 quanto a vedação de solicitação de documentos e exames de cunho discriminatório, tais como certidão de ações trabalhistas, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. 

A Equipe Trabalhista de Azevedo Sette coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.