O impacto da Greve dos Caminhoneiros no cumprimento de contratos e a declaração de força maior


O impacto da Greve dos Caminhoneiros no cumprimento de contratos e a declaração de força maior


Por Ana Paula Terra e Gilberto Camargo* 

A greve dos caminhoneiros perpetrada no fim de maio durou apenas aproximadamente 10 dias, mas trouxe prejuízos bilionários à economia do país e os efeitos da referida paralisação transcendem a discussão política e econômica e chegam também à esfera jurídica.

Superada a greve, acredita-se que leve em torno de 30 a 60 dias para que seus efeitos no transporte logístico do país sejam mitigados.

Contudo, no momento em que as empresas iniciam o processo de recuperação de sua produção deparam-se com outro desafio: pleitos de clientes em face da impossibilidade de cumprimentos contratuais, como pedidos de multas e indenização por atrasos e descumprimentos de prazos.

No entanto, ficam os seguintes questionamentos: Essas multas contratuais são realmente devidas? É possível a mitigação destes novos prejuízos em razão da declaração de situação atribuível a motivos de força maior? Se positivo, como e quando declarar a força maior?

O Código Civil Brasileiro conceitua que a força maior “verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (parágrafo único do artigo 393) e preceitua que, neste caso, o devedor não responde pelos prejuízos dele advindos "se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (artigo 393 caput).

Neste contexto é arguível  que, a princípio, a greve dos caminhoneiros se enquadraria dentro do conceito legal de força maior e, portanto, não estaria a parte inadimplente no contrato sujeita a eventuais penalidades ou indenizações.

Inobstante a letra fria da lei, alguns contratos possuem previsão específica sobre a declaração de situação de força maior e, a fim de mitigar a aplicação de penalidades ou indenizações, é necessário observar as condições e procedimentos pactuados pelas partes para que os inadimplentes possam dela se eximir.

É comum a previsão em contratos grande monta e complexidade de cláusulas que preceituam, na ocorrência de situação de força maior, as obrigações de notificar a outra parte informando por exemplo o tipo de evento, o momento de sua ocorrência, sua localização, seus potenciais efeitos e consequências sobre a execução do contrato, as medidas corretivas tomadas quando da detecção do evento, estimativa dos impactos do evento sobre o prazo para cumprimento das obrigações contratuais e, eventualmente, possível previsão sobre a cessação do caso fortuito ou de força maior.

Alguns contratos preceituam também que, cessado evento, a outra parte seja imediatamente notificada informando acerca da regularização da situação.

Logo, superados os efeitos imediatos da greve e iniciados os procedimentos de recuperação da produção, é aconselhável que as empresas revejam as condições contratuais pactuadas junto aos seus clientes, a fim de verificar os procedimentos e requisitos contratuais a serem cumpridos, de forma que possam eventualmente se eximir de penalidades por descumprimentos atribuíveis a situações para as quais não concorreram, bem como prepararem-se para eventuais medidas judiciais cabíveis para preservar direitos e evitar penalizações indevidas.

* Ana Paula Terra é sócia e Gilberto Camargo é associado da unidade Belo Horizonte Azevedo Sette Advogados