O ágio na aquisição de participações societárias e a MP 627


O ágio na aquisição de participações societárias e a MP 627


Como se sabe a Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013, tem como seu principal objetivo extinguir do RTT – Regime Tributário de Transição e adaptar a legislação tributária do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além do PIS e COFINS, à nova realidade contábil brasileira, introduzida principalmente pelas Leis nºs 11.638 e 11.941 e pelos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Dentre suas diversas disposições, estão as tratam da quantificação e tratamento tributário do ágio apurado na aquisição de participações societárias. Espécie de benefício fiscal muito utilizado como planejamento fiscal de aquisições de empresas, atualmente o ágio corresponde à diferença positiva entre o preço pago e o valor do patrimônio líquido na proporção da participação societária adquirida. E este valor, desde que fundamentado na perspectiva de rentabilidade futura da sociedade cuja participação foi adquirida, pode ser amortizado para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, à razão de 1/60 ao mês após extinção da participação societária adquirida por incorporação, fusão ou cisão.

Aguardava-se ansiosamente esta nova legislação para esclarecer se, ao adaptar a legislação fiscal, (i) o conceito de ágio seria mantido e se a legislação fiscal se alinharia ao conceito de ágio ou goodwill introduzido desde 2007 e 2008 pelo novo padrão contábil brasileiro; (ii) se mesmo que com conceitos e quantificações alteradas, o benefício fiscal da amortização deste ágio ou goodwill para fins fiscais seria mantida; e (iii) principalmente, em caso de extinção, como esta nova legislação trataria o ágio já apropriado em aquisições realizadas antes de sua vigência mas ainda pendente de incorporação ou, mesmo após iniciada sua amortização, como afetaria o saldo de ágio ainda não amortizado.

Pois bem, passada a euforia, já podemos tirar, ainda que preliminarmente, algumas conclusões sobre ela e seus efeitos sobre a matéria do ágio. Em primeiro lugar, esta nova MP passou a adotar, resumidamente, o novo padrão contábil para determinar e quantificar o ágio em novas aquisições. Para tanto, determinou que as participações societárias avaliadas pelo patrimônio líquido, quando de sua aquisição, a adquirente deve desdobrar o valor do investimento em três contas distintas: a primeira para indicar o valor do patrimônio líquido adquirido; a segunda o valor da mais ou menos valia correspondente à diferença entre o valor contábil dos ativos adquiridos e o valor justo dos ativos líquidos da investida; e por último o valor que remanescer destinado ao goodwill. Os valores relativos a menos ou mais valia deverão estar suportados por laudo protocolado perante a Secretaria da Receita Federal e Cartório de Títulos e Documentos. Não há mais necessidade de fundamentar o valor destinado a goodwill, tampouco indicar os fundamentos para este valor.

Esta nova sistemática vai de encontro com a atual prática contábil e, na maioria dos casos, reduzirá e muito o valor do ágio (goodwill) a ser apropriado. Mesmo assim, a referida MP manteve em sua redação a possibilidade de amortizar o valor do ágio para fins fiscais à razão de 1/60 ao mês após a extinção da participação societária por incorporação, cisão ou fusão. Condicionou a fruição deste benefício ao prévio registro do laudo de avaliação nos termos do acima. Mas principalmente, condicionou o gozo deste benefício às aquisições e goodwill apurado entre empresas não relacionadas, proibindo expressamente a amortização do chamado ágio interno.

Em que pese se tratar de Medida Provisória, ainda pendente de emendas e conversão em lei, ao menos pelo texto publicado, as novas regras em nada afetam as aquisições já realizadas, independentemente de incorporação, fusão ou cisão. Estas novas regras serão aplicáveis apenas às aquisições realizadas após a entrada em vigor desta MP ou do projeto de sua conversão, i.e. em 1º de janeiro de 2015 ou por opção do contribuinte em 1º de janeiro de 2014. E mais, o valor do ágio apurado pelas regras anteriores poderá ser aproveitado nos mesmos termos, condições e valores anteriores, desde que a incorporação, fusão ou cisão sejam realizadas até, no máximo, 31 de dezembro de 2015.

Entretanto, por se tratar de medida provisória cujo destino desconhecemos, este é um momento de cautela e avaliação para empresas que possuam participações societárias adquiridas com ágio avaliadas por sua perspectiva de rentabilidade futura ainda pendente de realização.