Novo Marco Legal das Startups traz mudanças para Sociedades Anônimas Fechadas de menor porte


Novo Marco Legal das Startups traz mudanças para Sociedades Anônimas Fechadas de menor porte


A recém-sancionada Lei Complementar nº 182 de 01 de junho de 2021 trouxe mudanças importantes na Lei das S.A. que afetam não somente as empresas caracterizadas como startups, mas também as sociedades anônimas fechadas de menor porte que não se enquadrem no conceito de startups.

Diretoria com 1 membro

 A diretoria das companhias fechadas agora pode ser composta por apenas 01 (um) membro. Em que pese as práticas de boa governança recomendem a manutenção de uma diretoria colegiada, a modificação facilita e reduz custos de constituição e manutenção deste tipo societário. 

Publicações eletrônicas

Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões poderão agora, alternativamente à publicação nos jornais oficiais e de grande circulação, realizar todas as publicações obrigatórias de forma eletrônica. A lei não especificou o formato que deve ser adotado para as publicações eletrônicas, mas ato do Ministério da Economia deverá regulamentar este ponto. Anteriormente, companhias com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10 milhões eram dispensadas de realizar a publicação de convocação e demonstrações financeiras nos jornais, desde que anúncio de convocação fosse entregue contra recibo aos acionistas e as demonstrações financeiras fossem arquivadas no registro do comércio juntamente com a ata de aprovação de contas. A medida moderniza e traz benefícios de redução de custos importantes para as companhias que se enquadrem no limite.

Salienta-se que as companhias cuja receita bruta anual superar o valor de R$78 milhões permanecem obrigadas a fazer suas publicações obrigatórias de forma física nos jornais oficiais e de grande circulação na sede da companhia.

Livros societários eletrônicos

A nova regra também dispôs que companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões poderão manter livros societários em meio de registro eletrônico. 

Acesso facilitado ao mercado de capitais

Também foi fixada a competência da Comissão de valores Mobiliários (CVM) para regulamentar e facilitar o acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais, considerada aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. A CVM deverá dispor sobre a flexibilização da obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas da obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, da modulação da política de dividendos obrigatórios e da forma de realização das publicações obrigatórias.

As novas regras entram em vigor em setembro.

A equipe do Societário da Azevedo Sette Advogados segue à disposição para eventuais dúvidas e aprofundamentos com relação às modificações legislativas.

Clique abaixo em " Veja o Anexo" para acessar material elaborado.


*contribuição do estagiário Caique Reis de Faria