Novidades no controle de ajustes contábeis por meio de subcontas para fins da adoção inicial da Lei 12.973/2014


Novidades no controle de ajustes contábeis por meio de subcontas para fins da adoção inicial da Lei 12.973/2014


Instrução Normativa – IN RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015

A partir da edição da Lei nº 11.638/2007, os ativos e passivos passaram a ser escriturados de acordo com as novas práticas contábeis dispostas na Lei nº 6.404/1976, visando a convergência às práticas contábeis internacionais. Em 2009, foi editada a Lei nº 11.941, instituindo o Regime Tributário de Transição (RTT) segundo o qual os ajustes decorrentes da adoção da nova prática contábil seriam neutros do ponto de vista fiscal e passariam a ser controlados no âmbito do Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, onde seria demonstrada, também, a avaliação dos ativos e passivos mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, a legislação tributária passou a dar tratamento específico para os efeitos decorrentes da adoção das novas práticas contábeis previstas na Lei Societária, extinguindo assim o RTT e a necessidade de controle dos registros contábeis conforme métodos e práticas vigentes anteriormente a 31/12/2007, extinguindo também o FCONT.

A fim de regulamentar o procedimentos tributários instituídos pela Lei nº 12.973/14, no dia 27 de julho de 2015 foi editada a IN RFB nº 1.575 alterando as disposições da IN RFB nº 1.515/2014 sobre a evidenciação das diferenças existentes entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal.

Cabe destacar que os ajustes de adição ou exclusão na apuração do lucro real das diferenças entre os critérios de avaliação de ativos e passivos existentes entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal, na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, disciplinada na IN RFB nº 1.515/2014, buscam a neutralidade fiscal e, para tanto, as referidas diferenças devem agora ser controladas em subcontas contábeis distintas.

Neste contexto, a IN RFB nº 1.575/2015 ampliou a sistemática de controle por subcontas, facultando aos contribuintes a evidenciação das diferenças entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal por meio da utilização de duas subcontas:

• a subconta vinculada ao próprio ativo ou passivo; e

• uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo ou passivo.

Desta forma, quer nos parecer que o novo normativo da RFB inovou ao:

• facultar aos contribuintes que porventura tenham procedido ao reconhecimento das diferenças entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal diretamente nas conta do ativo ou passivo, sem evidenciação em subconta específica, a utilização de subcontas de compensação – neutras do ponto de vista patrimonial-contábil, apenas para controle e indicação do ajuste fiscal a ser efetuado a cada período;

• facilitar aos contribuintes o reconhecimento contábil das diferenças negativas entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal – indicativas de valores superiores de ativos ou passivos na contabilidade fiscal – com a utilização de subcontas de compensação – neutras do ponto de vista patrimonial-contábil, apenas para controle e indicação do ajuste fiscal a ser efetuado a cada período.

Exemplos conceituais e numéricos, editados com objetivo meramente didático, foram incorporados ao Anexo Único da IN RFB nº 1.575/2015, incorporado ao rol de anexos da IN RFB nº 1.515/2014.

A equipe de consultoria tributária da Azevedo Sette Advogados está à disposição para auxiliá-los neste tema.