Novas regras para combate à evasão fiscal, corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo


Novas regras para combate à evasão fiscal, corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo


Nos últimos dias de 2016 a Receita Federal do Brasil – RFB editou quatro Instruções Normativas – IN que tiveram por objetivo criação de novas regras de governança tributária internacional que ampliam a transparência das informações para coibir a evasão fiscal, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, ao amparo dos Acordos Internacionais viabilizados naquele ano.

  • Padrão de Declaração Comum:

A IN RFB nº 1.680/2016 dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Common Reporting Standard – CRS, de iniciativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, denominado Padrão de Declaração Comum, que prevê troca automática de informações entre as jurisdições signatárias, prática já internalizada pelo Brasil através da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML). Assim, em decorrência da CML, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes – CAA definiu os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do CRS.

A IN definiu, ainda, as informações a serem trocadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo. A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017. O instrumento para o recebimento de informações financeiras no escopo do CRS será a e-Financeira, que já é utilizada para recebimento de informações financeiras de brasileiros e de cidadãos americanos no âmbito do tratado FATCA.

  • Declaração País-a-País – DPP:

Instituída por meio da IN RFB nº 1.681/2016, esta nova obrigação acessória é resultado de compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da OCDE, e tem como uma das principais metas o combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com tributação favorecida. Assim, através de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária, os países signatários deverão compartilhar dados relevantes para fins tributários com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operam, através das denominadas DPPs.

A DPP deve ser apresentada anualmente, no âmbito da ECF, com informações sobre as empresas e estabelecimentos permanentes integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil, tais como: as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos e outros dados. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

A primeira DPP será exigida em 2017, com relação ao ano-calendário 2016, e deverá ser apresentada pelas empresas controladoras finais de grupo multinacional. É válido destacar que a DPP só deve ser apresentada no caso de grupos multinacionais cuja receita consolidada total seja igual ou maior do que R$2,26bilhões no ano anterior ao da Declaração.

  • Países ou dependências com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado – Holding da Áustria:

A IN RFB nº 1.683/2016 alterou a IN RFB nº 1.037/2010 para que esta passe a considerar regime fiscal privilegiado, com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.

A redação anterior previa que seria considerado regime fiscal privilegiado, com relação à legislação da República da Áustria, o regime aplicável as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, sem nada dispor sobre as atividades exercidas pelas holdings.

  • Inscrição CNPJ – Beneficiário Final:

Por força da IN RFB nº 1.684/2016, passou a ser exigida, na constituição de novas sociedades, a identificação do “beneficiário final” delas, ou seja, quem é o real beneficiário das atividades exercidas pela sociedade, ainda que ele se encontre fora do Brasil.

As sociedades já constituídas possuem o prazo de até 31 de dezembro de 2018 para prestarem referida informação.

As equipes Tributária e Societária do Azevedo Sette Advogados se colocam à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.