Novas regras exigem maior controle dos bancos sobre operações de clientes


Novas regras exigem maior controle dos bancos sobre operações de clientes


O Banco Central do Brasil, em linha com convenções internacionais para prevenção e combate de atividades relacionadas à “lavagem” de dinheiro, divulgou recentemente duas circulares 1 que impõem maiores restrições e exigências de controle por parte de instituições financeiras sobre seus clientes.

Não foi criada nenhuma nova vedação significativa para realização de operações financeiras ou mesmo necessidade de autorização prévia, preservando, assim, o fomento da economia e a agilidade do mercado.

No entanto, de forma resumida, as instituições financeiras devem manter cadastro atualizado de seus clientes e manter registro de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.

Notadamente, vale destacar que as instituições financeiras deverão desenvolver políticas internas que fixem procedimentos e responsabilidades para contemplar a coleta e o registro das informações sobre clientes e suas operações e respectivos riscos.

Tais procedimentos devem precipuamente permitir a validação das informações cadastrais dos clientes, com identificação dos beneficiários finais das operações e possibilitar a caracterização ou não dos clientes como pessoas politicamente expostas, definidas como agentes públicos que desempenhem ou tenham desempenhado funções relevantes nos últimos 5 (cinco) anos. A Circular n. 3.461 apresenta uma lista exemplificativa de tais cargos, que inclui entre outros, prefeitos, presidentes de Câmaras Municipais, governadores e presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Além disso, a referida Circular introduz os conceitos de clientes eventuais e permanentes, considerados estes últimos quaisquer pessoas, natural ou jurídica, com as quais seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira. Quanto aos clientes permanentes, dentre as informações que as instituições financeiras devem conservar, destacam-se (i) valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, ou de faturamento médio mensal dos 12 (doze) meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas, (ii) declaração firmada sobre os propósitos e natureza da relação de negócio com a instituição, (iii) no caso de pessoas jurídicas, indicação das pessoas naturais incumbidas de sua representação, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final, e (iv) no caso de pessoas politicamente expostas, identificação da origem dos fundos envolvidos nas operações.

No que tange ao controle do registro das operações, deve ser possível verificar (i) a compatibilidade entre a movimentação de recursos, a atividade econômica e capacidade financeira do cliente, (ii) a origem dos recursos movimentados e (iii) os beneficiários finais das movimentações.

Ademais, o sistema de registro da entidade deve permitir a identificação de operações (i) realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo em um mesmo mês que supere em seu conjunto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), (ii) referentes a recebimento de recursos sem limite de valor, (iii) referentes a transferências de recursos em valores superiores a R$1.000,00 (mil reais), (iv) de emissão ou recarga de cartões pré-pagos em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), e (v) de depósitos ou saques em espécie de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

Nos dois últimos casos, a instituição financeira também deverá informar as referidas operações para o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Também devem ser informadas ao COAF as operações em valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) que apresentem indícios dos crimes de “lavagem” de dinheiro ou que pretendam burlar os controles de identificação e registro, assim como atos suspeitos de terrorismo e financiamento ao terrorismo.

O Banco Central exige que os procedimentos de controle interno das instituições financeiras sejam sofisticados o suficiente a ponto de permitir não somente a identificação de todas as operações financeiras realizadas pelos clientes nos limites fixados pelas circulares, como também a identificação de operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, incluindo decorrente de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade, permitindo ao

Banco Central fiscalizar as operações e apurar eventuais irregularidades ou crimes estipulados pela Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. As informações devem ser mantidas pelos bancos por prazos que variam de 5 (cinco) a 10 (dez) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente ou da conclusão das operações. Vale lembrar que a informatização e sincronia entre diversos órgãos públicos e acordos de cooperação entre órgãos internacionais facilitam a fiscalização das operações financeiras, inclusive para fins fiscais e tributários.

Portanto, em vista das exigências mais rigorosas, recomenda-se que os administradores das instituições financeiras formalizem as análises e decisões de operações e guardem por 5 (cinco) a 10 (dez) anos os documentos que embasaram as análises que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as operações e as comunicações exigidas pelas circulares. Já os clientes podem certamente esperar ainda maior burocracia e demora nas análises de cadastro e de operações financeiras, paralelamente a menor grau de confidencialidade com relação a seus dados particulares, recomendando-se exigir compromisso de confidencialidade no trato de tais informações, exceção apenas para as autoridades competentes, em cumprimento às normas regulamentares vigentes.

1 Circular n. 3.461 e Circular n. 3.462, ambas de 24 de julho de 2009