Nova instrução normativa consolida normas sobre as contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins e pis/pasep-importação e Cofins-importação


Nova instrução normativa consolida normas sobre as contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins e pis/pasep-importação e Cofins-importação

Data e local: Belo Horizonte


Já está em vigor a Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. A norma foi publicada no Diário Oficial do último dia 15/10/19.


A nova IN revogou 53 atos normativos elaborados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que regulamentavam de maneira esparsa as contribuições em apreço, tal como a Instrução Normativa SRF nº 247/02 e a Instrução Normativa SRF nº 404/04, passando a consolidar as normas sobre o assunto.


Dentre as principais disposições da IN RFB nº 1.911/19, destacam-se as seguintes:


I. Inclusão de norma sobre o tratamento a ser conferido pelos contribuintes em relação a decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no mesmo sentido anteriormente tratado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018;

II. A aplicação dos critérios de essencialidade e relevância para a definição do conceito de insumos cuja aquisição dá direito a créditos das referidas contribuições, em consonância com a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.221.170/PR;

III. O alargamento do rol exemplificativo de bens e serviços que podem ser considerados como insumos passíveis de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins. 

A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação


A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca dos requisitos para a classificação de atividades de baixo risco informados neste comunicado.