Não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação


Não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação


A contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o salário do empregado, assim considerada a remuneração que lhe é devida pelo trabalho prestado com vínculo de emprego.

Porém, a referida contribuição tem sido recolhida sobre determinadas verbas que não representam remuneração do trabalho, mas sim verbas de caráter indenizatório.

É o caso dos valores descontados pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação (seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie). Não se trata do próprio vale-transporte ou do vale-alimentação, cuja Receita Federal já reconhece a não incidência da contribuição previdenciária, mas do desconto legal efetuado pela empresa para fins de ressarcimento do valor de custeio do vale-transporte (em até 6% do valor do “salário contratual”) e do vale-alimentação (em até 20% do “salário contratual”).

Tais descontos não implicam em aumento do patrimônio do empregado, tendo natureza essencialmente ressarcitória ou indenizatória, que por não representarem efetiva contraprestação ao trabalho não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Já existem, inclusive, recentes decisões judiciais que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação e que permitem a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente a este título, desde os últimos cinco anos da distribuição da ação. As chances de êxito dessa tese podem ser qualificadas como possíveis.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.