Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (“DOU”) a Medida Provisória nº 899/19, que dispõe sobre os requisitos e condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio em matéria tributária.
O diploma tem como objetivo suprir a ausência de regulamentação, no âmbito federal, da norma geral disposta no art. 171 do Código Tributário Nacional, que autoriza a transação em matéria tributária, mediante concessões mútuas e nas condições em que a lei facultar.
Segundo divulgado pelo Ministério da Economia trata-se de uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (“REFIS”).
A transação nos termos da Medida Provisória será aplicável:
- Aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- À dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
- No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Consta na norma legal que são modalidades de transação tributária:
- A proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
- A adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e não deixe de acompanhar nossa série de comentários sobre Transação Tributária.
*texto com contribuição da interna Layla Eduarda Anacleto Carneiro.