Como era?
- A MP altera o Art. 289 da Lei das S.A. O texto original estabelecia que as publicações das companhias deveriam ser realizadas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que a sede da companhia esteja situada, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
- As publicações em jornal tem custo considerado alto para algumas companhias, além de não dar a amplitude de divulgação que os canais eletrônicos hoje em dia conseguem.
- A MP revoga, ainda, as disposições anteriormente trazidas no Art. 1º da Lei nº 13.818/2019, que limitava os documentos de publicação obrigatórios segundo a Lei das S.A. apenas a jornais de grande circulação e em versão resumida, a partir do ano 2022.
Como ficou?
- As publicações obrigatórias previstas na legislação, tais como balanços, editais de convocação, atas de assembleias e reuniões de conselho de administração que visam produzir efeitos perante terceiros, não precisarão mais ser feitas em jornais impressos.
- Para companhias abertas, deverão ser feitas apenas pelos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação. Importante ressaltar que a MP altera somente o referido dispositivo legal, continuando em vigor os normativos emitidos pela CVM.
- As publicações eletrônicas não serão mais cobradas.
- As publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB Brasil).
Regulamentação
- Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a forma de aplicação das medidas para as Companhias de Capital Aberto, podendo, por exemplo, disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio.
- Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
Importante ressaltar que a Medida Provisória, em regra, produz efeitos imediatos, sujeita à aprovação do Congresso Nacional para sua conversão definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Todavia, apesar da entrada em vigor no dia 05/08/2019, tal medida somente produzirá efeitos após as referidas regulamentações dos órgãos responsáveis.
A equipe Societária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
*colaboração dos internos Karen Emerick Costa e Thales Ticle Ferreira Bertho