MP 844/2018 | Novo marco do saneamento básico no Brasil


MP 844/2018 | Novo marco do saneamento básico no Brasil


Publicada no D.O.U, no último dia 9 de julho, a Medida Provisória nº 844/2018 se destina a atualizar o marco legal do saneamento básico do Brasil, propondo alterações na Lei nº 9.984/2000 (que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – “ANA”); na Lei nº. 10.768/2003 (que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA); e na Lei nº 11.445/2007 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico). O objetivo da medida, segundo o governo, é criar um cenário de maior segurança jurídica aos investimentos no setor a partir da padronização das normas regulatórias.

Uma das principais alterações propostas pela MP 844/2018 é a atribuição de responsabilidades para a ANA, tais como a instituição, de forma progressiva, de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sendo o cumprimento dessas regras pelos Municípios condição para acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal. 

A Medida Provisória traz, ainda, mudanças significativas na Lei Federal nº 11.445/2007, reafirmando a titularidade dos serviços de saneamento básico aos Municípios e permitindo que o exercício da titularidade, havendo interesse comum, possa ser realizado via colegiado interfederativo, no caso de regiões metropolitanas, ou via instrumentos de gestão associadas, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição Federal. 

Dentre as principais alterações introduzidas ao Marco regulatório, destacamos: 

- (i) a  exceção à regra contida no art. 13, §6º, da Lei Federal nº 11.107/2005, estabelecendo que, no caso de privatização da companhia estatal prestadora de serviços públicos, os contratos de programa firmados por esta companhia não serão  rescindidos; 

- (ii) a previsão de chamamento público prévio à celebração do contrato de programa, nas hipóteses legais de dispensa de licitação, com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços; 

- (iii) a possibilidade de subcontratação total ou parcial, do objeto concedido, nas hipóteses em que a prestação de serviços se der por meio de contrato de programa;

- (iv) a prioridade na aplicação de recursos não onerosos da União aos serviços prestados por gestão associada ou que se refiram aos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não possua capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços; e, por fim

- (v) quando necessário, a criação de formas adicionais de remuneração para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de saneamento, tais como os subsídios ou subvenções. 

A Medida Provisória é um instrumento legal adotado pelo Presidente da República e depende de aprovação do Congresso Nacional para sua transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. As alterações acima citadas serão importantes para a conclusão das modelagens jurídicas que devem vir à tona para a reestruturação do setor, com maior participação da iniciativa privada.

A equipe de Infraestrutura do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para elucidar dúvidas sobre o tema. A nossa experiência contempla mais de duas décadas estudando com profundidade a regulação do saneamento, atuando no desenvolvimento e implementação de modelos jurídicos e assessorando importantes players do setor.