MP 774/2017 | Possibilidade de manter o recolhimento da CPRB até dezembro/2017


MP 774/2017 | Possibilidade de manter o recolhimento da CPRB até dezembro/2017


Sob a justificativa de desonerar a folha de pagamento, o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 12.546/11, instituiu a contribuição previdenciária substitutiva a alguns setores, tornando-a, posteriormente, facultativa para certos contribuintes, através da Lei nº 13.161/15.

A contribuição previdenciária substitutiva consiste na alteração do cálculo da contribuição, que deixa de incidir sobre a folha de salários, passando a incidir sobre a receita bruta.

Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 774, em 30.03.2017, esta benesse foi revista pelo Governo no intuito de aumentar a arrecadação, tendo havido redução drástica das atividades que poderão permanecer recolhendo as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.

Como a legislação que permite a opção pela tributação substitutiva assinala (i) que a “escolha deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada pelo contribuinte” (ii) que “será irretratável para todo o ano calendário”, as empresas que optaram pelo recolhimento da CPRB para o exercício de 2017 e pretendam afastar os efeitos da Medida Provisória nº 774/2017 até dezembro do corrente ano poderão ingressar com medida judicial.

A discussão é para tentar garantir o direito do Contribuinte de manter o recolhimento da CPRB até a competência de dezembro/2017, ao argumento de que o Estado não pode revogar um benefício que ele próprio instituiu como opção anual irretratável para a optante, sem afrontar o princípio da segurança jurídica.