Modernização da gestão dos recursos hídricos em Minas Gerais


Modernização da gestão dos recursos hídricos em Minas Gerais

Data e local: Belo Horizonte


Relevantes iniciativas de modernização no sistema de gestão das águas de domínio do estado vêm sendo executadas em Minas Gerais nos últimos anos. No intuito de agilizar, desburocratizar e tornar o sistema de gestão eficiente, várias normas têm sido publicadas.

 

Louváveis ações se encontram em andamento, com o objetivo de diminuir o considerável passivo ainda existente em Minas. As medidas contemplam simplificação, agilidade e objetividade para que o estado incremente sua capacidade de resposta e os usuários não mais precisem aguardar por tantos anos para utilizar os recursos hídricos de forma regular.

 

As primeiras alterações contemplaram o resgate gradual do IGAM como órgão responsável pela concessão das outorgas, por meio da Lei Estadual n. 21.972/2016 (reestruturação do SISEMA), e criação das URGA (Unidades Regionais de Gestão das Águas), pelo Decreto Estadual n. 47.343/2018 (Regulamento do IGAM).

 

Em 2018, a Portaria IGAM n. 29, recentemente alterada pela Portaria n. 56/2019, permitiu ganho de agilidade no atendimento das demandas relativas aos pedidos de renovação de outorgas, ao estabelecer que o usuário terá garantido o atendimento de seu pedido de renovação se atender aos critérios de enquadramento estabelecidos na norma, dentre os quais: comprovante de atendimento das condicionantes da outorga anterior; solicitação nas mesmas condições anteriormente outorgadas; inexistência de autuações relacionadas ao objeto do pedido e não localizar-se em área declarada de conflito.

 

O ganho de eficiência pretendido pela norma pressupõe maior atenção dos usuários em relação ao cumprimento das condicionantes constantes das portarias de outorga, especialmente em relação ao auto monitoramento das vazões outorgadas, pois, somente os usuários com suas obrigações de atendimento de condicionantes em dia poderão ser contemplados com os avanços estabelecidos na Portaria n. 29/2018.

 

Por meio do Decreto Estadual n. 47.705/2019 e da Portaria IGAM n. 48/2019, que compilam diversas normas anteriormente pulverizadas, novos procedimentos e diretrizes para a regularização dos recursos hídricos estão sendo implantados no Estado.

 

Uma das novidades mais relevantes foi tornar os procedimentos de regularização de usos de recursos hídricos integralmente eletrônicos, sendo operados por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI-MG), a partir de 5 de outubro de 2019. Somente estão sendo aceitos protocolos físicos nas SUPRAM de processos formalizados antes da vigência da Portaria IGAM n. 48/2019. Para estes processos, permanece válida a postagem via Correios mas somente será permitido o protocolo pessoal perante a Unidade do IGAM em que os processos de intervenções em recursos hídricos estiverem tramitando.

 

As mudanças implicam na extinção da modalidade de concessão, restando somente a de autorização; na simplificação dos requisitos documentais para a formalização do pedido de outorga – não mais se faz necessária a apresentação de cópias autenticadas de documentos, escritura do imóvel, CAR etc.; no estabelecimento de procedimento para a prestação de informações complementares (documentação incompleta ou apresentada intempestivamente ensejará o arquivamento do processo); o estabelecimento do prazo de validade do ato autorizativo de até 35 anos para usos não consuntivos e saneamento básico e de até 10 anos para os demais usos. Neste último caso, é possível que usuários que já possuam portarias de outorga solicitem a extensão do seu prazo de validade.

 

O IGAM pretende analisar as solicitações com maior agilidade assim como pretende determinar o indeferimento de processos formalizados com documentação incompleta e/ou em desconformidade com as normas técnicas e termos de referência de forma mais rápida.

 

Tornam-se isentas de solicitação de outorga a manutenção de infraestrutura de obras regularizadas; o desassoreamento de corpos hídricos, à exceção dos utilizados na extração mineral; a contenção de talude, para controle de erosão, com extensão de até 50m e os poços tubulares para monitoramento de águas subterrâneas.

 

O procedimento para solicitação de outorga emergencial foi alterado, não mais se fazendo necessário manifestação prévia do IGAM. Foi estabelecido, para intervenções de grande porte e potencial poluidor, oitiva prévia dos comitês de bacias hidrográficas.

 

Houve mudanças relacionadas ao auto monitoramento, como forma e frequência de realização, tendo sido inserida a possibilidade de ser realizado on line, por telemetria; aos usos insignificantes; à perfuração de poços tubulares e na forma de análise técnica dos poços subterrâneos. O usuário deverá registrar ocorrências que comprometam seu sistema de medição, devendo anexar as ocorrências aos relatórios de monitoramento ao formalizar pedidos de renovação das portarias de outorga ou quando foram solicitados pelos órgãos integrantes do SISEMA.

 

Foi determinado o arquivamento de pedidos de outorga que já possuam processo em andamento com o mesmo objeto. As mudanças vedam alterações das condições da solicitação de outorga.

A outorga coletiva tende a ganhar espaço diante das frequentes Declarações de Áreas de Conflito (DAC), tornando-se ainda mais evidente a necessidade de aprimoramento dos mecanismos negociados de solução de conflitos para o acesso à água, afinal, os usuários das áreas de conflito deverão compor um único processo para a regularização de seus usos.

 

Na alocação negociada serão observados os critérios de prioridade de captação, disponibilidade hídrica, racionalização do uso da água, podendo ser determinada a alternância entre as captações, a depender da severidade da escassez. A convocação dos usuários para a elaboração da proposta de alocação negociada será realizada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica da área de conflito.

 

Por fim, destaca-se que os pedidos de reconsideração das decisões referentes às outorgas deverão ser apresentados ao órgão via SEI, não sendo admissíveis emendas. Recursos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos também devem tramitar via SEI.