MG sanciona Política de Segurança de Barragens


MG sanciona Política de Segurança de Barragens


No dia 26/02/2019, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 23.291 que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB), aplicando-se às barragens destinadas à acumulação ou disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que tenham altura do maciço, igual ou superior a 10 metros; capacidade total do reservatório igual ou superior a um milhão de metros cúbicos, conter resíduos perigosos (classe I) ou apresentar dano ambiental potencial médio ou alto.

O texto da PESB acatou quase a totalidade das propostas contidas no PL 3.695/16, de iniciativa popular, conhecido como “Mar de Lama Nunca Mais”, a qual deverá ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e, de acordo com a própria norma, adotando-se a norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos.

Dentre as obrigações e restrições trazidas na norma destaca-se que fica vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias, corretivas ou ad referendum para construção, instalação, funcionamento, ampliação e alteamento de barragens no estado. O licenciamento ambiental ocorrerá somente na modalidade trifásica (LP, LI e LO) com apresentação de EIA/RIMA.

Para obtenção da licença de operação (“LO”), o empreendedor deverá apresentar caução ambiental para garantia da recuperação socioambiental para casos de sinistro (acidente) e para desativação da barragem. A concessão da LO estará também condicionada à aprovação de Plano de Ação de Emergência para a estrutura.

De acordo com a nova norma, o empreendedor deverá adotar a melhor técnica disponível e/ou uma alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental nos novos empreendimentos, sendo que somente no caso de comprovada inexistência de alternativa tecnológica ou locacional é que o órgão licenciador poderá aprovar a utilização de barragens. 

A lei veda expressamente a concessão de licença ambiental para barragens em cujos estudos de cenários de ruptura seja identificada comunidade na zona de autossalvamento (art. 12), não sendo claro se esta vedação inclui renovações de licenças de empreendimentos anteriores. 

A lei estadual reitera a proibição de licenciamento de barragens que utilizem método de alteamento a montante, a qual já está vedada em todo território nacional a partir da Resolução da Agência Nacional de Mineração – ANM nº 4, de 15 de fevereiro de 2019. Além disso, os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo método a montante que estejam atualmente em operação deverão promover a migração para tecnologia alternativa e a descaracterização das estruturas em até 3 anos contados da publicação da lei. 

Devem ser realizadas as auditorias técnicas de segurança (i) a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental; (ii) a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental; e (iii) a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

O descumprimento das obrigações impostas na norma sujeitam os infratores a aplicação de penalidades previstas na Lei Estadual n. 7.772/1980 (art. 16), sendo que a lei prevê a possibilidade de majoração da multa administrativa em até mil vezes em caso de desastres, ou seja, podendo chegar a R$99.139.167.843,24, quase 100 bilhões de reais (art. 22, §2º). 

A nova lei reforça expressamente a possibilidade de aplicação de sanções (civis, administrativas e criminais) ao presidente, diretor, administrador, membro do conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração, bem como indica a responsabilidade objetiva (independente de dolo ou culpa) pelos danos causados em caso de acidentes (responsabilidade civil). A norma impõe ainda que em razão da ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários deverão ser custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Sem prejuízo da fiscalização e das sanções aplicadas, os órgãos e agentes públicos deverão informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.

Nesse contexto, a lei em exame, além de incorporar e consolidar uma série de deveres e obrigações regulamentadas no âmbito infralegal acerca da segurança e gestão das barragens, estabelece o banimento de estruturas consideradas mais suscetíveis de acidentes/rupturas, impõe a obrigação dos empreendedores buscarem e utilizarem alternativa/tecnologia mais segura em relação à estrutura de barragens sempre que viável e traz regramento substancialmente mais gravoso para os casos de descumprimento das normas e acidentes. 

A norma incorpora de forma bastante ampla os anseios e preocupações decorrentes dos recentes eventos, com ênfase em medidas que refletem o princípio da precaução em relação a este tipo de empreendimento. Contudo, alguns dispositivos e vedações ainda deverão ser objeto de regulamentação e, em nosso entender, alguns aspectos podem ser objeto de questionamento quanto à sua exequibilidade e constitucionalidade.

As equipes de Meio Ambiente e Mineração do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.