Menos recursos em matérias tributárias em tribunais superiores – mais eficiência e menos custos


Menos recursos em matérias tributárias em tribunais superiores – mais eficiência e menos custos


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deve deixar de contestar, recorrer e/ou oferecer contrarrazões nos processos de natureza tributária, cuja matéria já tenha entendimento final e definitivo nos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), súmula (inclusive do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado da União.

Essa dispensa se aplica, igualmente, aos auditores fiscais, que não mais constituirão autos de infração relativos aos temas supramencionados; bem como aos demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários ou não tributários, que as inscrições e cobranças são realizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A MP faculta ainda a prática de atos processuais, por parte do Fisco, quando o benefício econômico a ser alcançado com o ato não observar os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, inclusive no âmbito administrativo. Isto é, quando o gasto de tempo e financeiro atual não compensar o valor a ser cobrado/exigido com aquele ato.