Medidas Provisórias 1045 e 1046 e seus impactos nos contratos de trabalho


Medidas Provisórias 1045 e 1046 e seus impactos nos contratos de trabalho


Em 27 de abril de 2021 foram publicadas duas novas Medidas Provisórias (“MP”) para auxiliar empregadores e empregados no enfretamento da crise sanitária instaurada pela pandemia da COVID-19. Abaixo destacamos os principais detalhes e novidades trazidas pelas medidas provisórias. 

MP 1.045/2021 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Manteve as possibilidades de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (“redução”) e suspensão temporária do contrato de trabalho (“suspensão”) em condições similares à MP 936/2020 convertida na Lei 14020/2020, mas que perdeu sua eficácia em razão do término do estado de calamidade em 31/12/2020, conforme definido no Decreto Legislativo 6/2020. 

Destacamos os principais requisitos e as novidades trazidas (estas indicadas em negrito itálico):

  • A regra atual prevê como obrigatório o acordo coletivo e/ou convenção coletiva para empregados com salário acima de R$ 3.300,00 (seja suspensão ou redução) e que fixem redução diferente dos limites fixos de 25%, 50% e 70%. 
  • No caso de redução abaixo de 25% não há recebimento do benefício emergencial.
  • As negociações individuais são válidas nos seguintes casos (i) no caso de redução em 25% seja qual for o salário, (ii) para redução e suspensão em caso de empregados com salário de até R$ 3.300,00, (iii) para redução e suspensão empregados hiper suficientes (com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e (iv) quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado. Esta última, é uma novidade trazida pela MP 1.045/2021.
  • Deverá ser restabelecida a jornada de trabalho e o salário regular no prazo de dois dias corridos (i) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução/suspensão; e (ii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão. 
  • Caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o pagamento de ajuda compensatória de 30% é devida pelo empregador para suspensão do contrato trabalho do empregado.

Disposições comuns entre a redução da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho:

  • Ambas medidas poderão ser tomadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias, contados da data da publicação;
  • Estabilidade pelo período de restrição e igual período após o retorno. Foram acrescentados dois pontos que não haviam na previsão legal anterior:

A. Os empregados que ainda possuem estabilidade no emprego em razão das medidas de redução e suspensão aplicadas em 2020, e que tiverem novamente seus contratos reduzidos ou suspensos, o período de estabilidade em curso ficará suspenso durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego a que o trabalhador já fazia jus.

B. As garantias não são aplicáveis na hipótese de pedido de demissão e nos casos de extinção do contrato de trabalho por acordo (art. 484-A da CLT);

  • Ajuda compensatória poderá ser estipulada entre as partes, tendo a mesma natureza indenizatória e não integrando o cálculo de imposto de renda, contribuições previdenciárias e FGTS.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
  • Para os empregados aposentados, o acordo individual somente será admitido nas hipóteses específicas de autorização dessa modalidade de ajuste, mas desde que cumulado com o pagamento de ajuda compensatória equivalente ao benefício emergencial e, se for o caso, somado o valor de 30% do valor do salário dos empregados para as empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019.
  • As medidas aplicam-se somente aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória.
  • O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial, ou de seguro-desemprego a que tiver direito.

MP 1.046/2021 - Alternativas trabalhistas para enfrentamento da pandemia:

A MP 1.046/2021 retomou parte das previsões contidas na MP 927/2020, que havia perdido a validade, prevendo novamente os principais pontos que destacamos abaixo:

  • Teletrebalho a ser estipulado a critério do empregador, sem necessidade de consentimento do empregado ou negociação coletiva, mas devendo ser comunicada com pelo menos 8 horas de antecedência. Houve inclusão expressa de teletrabalho para aprendiz e a disposição de que empregado e empregador devem acordar sobre a reembolso de despesas, fornecimento e manutenção de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessários para prestação de serviços remotamente, aspectos que devem ser formalizados em até 30 dias contados da mudança do regime de trabalho; 
  • Antecipação de férias individuais. Houve a inclusão de previsão expressa de que as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão. As férias poderão ser comunicadas com 48 horas de antecedência;
  • Possibilidade de conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias;
  • Antecipação de feriados, incluídos os religiosos (antes para os religiosos era necessária a concordância do empregado).  Sugerimos cautela em relação a esta previsão, pois algumas cidades já anteciparam feriados via decreto. 
  • Reestabeleceu a possibilidade de banco de horas negativo com compensação pelo prazo de 18 meses. Flexibilizou a regra de compensação de 18 meses do banco de horas inclusive para empresas do setor de atividades essenciais independentemente da interrupção de suas atividades. 
  • Suspensão por 120 dias da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Estes exames deverão ser feitos no prazo de 120 dias subsequentes ao término do período de suspensão deferido. Para os exames periódicos dos empregados em atividade presencial, vencidos durante o prazo de vigência da MP, poderão ser realizados no prazo de 180 dias contados da data do vencimento. O médico coordenador do PCMSO deverá indicar a necessidade de realização dos exames em caso de risco à saúde dos empregados. Assim, sugerimos consultar o médico coordenador antes de optar pela prorrogação do prazo para realização dos exames periódicos.
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.  Esta suspensão de pagamento perderá efeito em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, devendo o empregador recolher os valores, sem multa e encargos. 
  • Flexibilização da prorrogação da jornada de trabalho para os empregados de estabelecimentos de saúde. 
  • Permissão do uso de meios eletrônicos com relação ao cumprimento das formalidades exigidas para negociação coletiva.  
  • Em caso de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, o curso ou programa de qualificação poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.
A equipe Trabalhista do Azevedo Sette Advogados está à disposição para aprofundar este tema.