Limites mais objetivos para desconsideração de personalidade jurídica


Limites mais objetivos para desconsideração de personalidade jurídica


A redação trazida pela MP 881 estipula critérios mais objetivos para configuração dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, em que se retira a abstração da personalidade jurídica para alcançar os bens particulares de sócios e administradores, caso ocorra confusão patrimonial ou desvio de finalidade, positivando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, a nova redação do art. 50 do Código Civil esclareceu, por exemplo, a necessidade de que haja elemento intencional (dolo) na utilização da personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos ou lesão de credores para que ocorra a desconsideração, cujos efeitos somente serão estendidos aos bens de sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.

Concretizou-se, ainda, a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, positivada originalmente pelo Novo Código de Processo Civil, e o §4º esclareceu que a simples existência do grupo econômico não é suficiente para ensejar a aplicação do instituto.

Também, conferiu flexibilidade às sociedades determinando que a mera alteração ou expansão da finalidade original das atividades econômicas da sociedade não constituem desvio de finalidade que enseja desconsideração da personalidade jurídica. 


* Mariana Silveira Viotti