Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que viajou a lazer durante o período de quarentena (isolamento domiciliar).


Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que viajou a lazer durante o período de quarentena (isolamento domiciliar).


A trabalhadora foi dispensada por justa causa (art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT) em razão de ter viajado a lazer durante o período de isolamento que deveria ter cumprido, por suspeita de contaminação pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Não obstante a empregadora tenha sido declarada revel, o juízo de 1º grau entendeu presentes os elementos para manutenção da justa causa, dada a gravidade da conduta da trabalhadora que desrespeitou as diretrizes sanitárias de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Em seu recurso, a autora havia se insurgido contra a decisão, alegando desproporcionalidade da medida.

Todavia, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao fundamento, dentre outros, de que “Em paralelo às obrigações assumidas pelo empregador, ao trabalhador incumbe cumprir igualmente as normas de proteção à segurança e à saúde, podendo a resistência injustificada ser qualificada como infração disciplinar, nos termos dos arts. 158 e 482 da CLT e Norma Regulamentadora nº 1 (item 1.4.2.1)”. (Processo: 0000786-02.2020.5.12.0061)