Guerra Fiscal/ICMS: Procedimentos para a remissão de débitos de ICMS


Guerra Fiscal/ICMS: Procedimentos para a remissão de débitos de ICMS


Foram estabelecidos por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019 os procedimentos para o reconhecimento da remissão (anistia) de débitos tributários originados a partir da glosa de créditos de ICMS decorrentes de operações com benefícios ou incentivos fiscais realizadas em desacordo com a Constituição Federal de Lei Complementar nº 24/1975, no contexto da chamada “Guerra Fiscal”. 

Assim, visando a adequação da legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, a Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2019 prescreve que o contribuinte deverá, para cada Auto de Infração (“AIIM”) específico, apresentar pedido de reconhecimento de crédito e declarar, expressamente que renuncia (caso seja deferido o pedido de reconhecimento) a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos.

Previamente à adoção desse procedimento é de extrema importância que os contribuintes se certifiquem de que os Estados de origem das mercadorias adquiridas, cujos créditos foram glosados, cumpriram com a exigência da (i) publicação em Diário Oficial do benefício ou incentivo fiscal e (ii) do registro e depósito da documentação comprobatória da instituição do benefício ou incentivo fiscal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”). 

Onde realizar o pedido?

  • Pelo portal e-PAT, em caso de AIIM em processo eletrônico ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa; 
  • No Tribunal de Impostos e Taxas ou uma das Delegacias Tributárias de Julgamento, em caso de AIIM em processo físico ainda não julgado definitivamente na esfera administra;
  •  Na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o crédito tributário do AIIM for exigível em âmbito administrativo e ainda não tiver sido inscrito na Dívida Ativa;
  • Na Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento de ações judiciais relacionadas ao débito, quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa.

Protocolado o pedido, este será analisado pelo órgão competente que, caso verificado o não atendimento aos requisitos formais, notificará o contribuinte para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da notificação, sanear as irregularidades apontadas.

Importante destacar que o processo administrativo ou judicial não será extinto até o momento da decisão definitiva que reconhecer o direito aos créditos de ICMS, assim, caso o pedido seja indeferido, prevê a referida Resolução que os processos voltarão a tramitar normalmente.

Este procedimento já está em vigor no Estado de São Paulo e não há previsão de data limite para apresentação do pedido

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos ou providências sobre o tema.


*Contribuição: Felipe Matheus Oliveira Brito, da área Tributária em nosso escritório São Paulo.