Flexibilização de procedimentos em operações de crédito rural durante a pandemia


Flexibilização de procedimentos em operações de crédito rural durante a pandemia


Entrou em vigor no dia 1º de março de 2021 a Resolução CMN nº 4.894, que prorroga as medidas de caráter emergencial de que trata a Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

A nova norma estabeleceu que, para as operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação. O prazo anterior era até 30.06.2020.

Também permitiu a apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, se solicitada pelo financiador até 30 de junho de 2021, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2021. O prazos anteriores eram, respectivamente, até 30.06.2020 e 31.07.2020.

Para fins de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, a entrega dos documentos poderá ser realizada até 31 de julho de 2021. Os prazos anteriores eram, respectivamente, 30.06.2020 e 31.07.2020.

Excepcionalmente entre 30 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), e da ficha sanitária, ou documento equivalente, que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho de 2021. Os prazos anteriores eram, respectivamente, 30.06.2020 e 31.07.2020.

Todos os demais prazos previstos nos itens 4 e 5 da Seção 9 do MCR e itens 19 e 20 da Seção 6 do MCR também foram alterados, respectivamente, para 30.06.2021 e 31.07.2021.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.