Exigências desarrozadas em atestados para licitações públicas


Exigências desarrozadas em atestados para licitações públicas


Frequentes são as discussões e conflitos, na seara administrativa e judicial, a respeito das exigências inseridas pela Administração Pública em editais de licitação com relação à qualificação técnica. O motivo para os constantes questionamentos é a constatação evidente de que exigências desarrazoadas e/ou desproporcionais são capazes de impedir a participação de licitantes que possuem a capacidade técnica para executar o objeto dos contratos.

Usualmente tais discussões têm como ponto focal a ausência de correspondência entre o objeto da contratação e a experiência pretérita exigida, seja em termos qualitativos ou quantitativos (parcelas de maior relevância e valor significativo), a limitação desarrazoada do número de atestados, ou, ainda, a vedação imotivada ao seu somatório.

Todavia, têm-se notado uma tendência recente de introduzir um outro tipo de requisito desmedido nos atestados, em que o vício não está propriamente na experiência exigida, mas, sim, na qualificação do emissor, no sucesso financeiro dos projetos executados, ou, ainda, em elementos formais do atestado.

A título exemplificativo, foram identificados em editais recentes, cujo objeto da contratação envolvia desde a prestação de serviços rotineiros de consultoria até a concessão vintenária de serviços públicos, a exigência de que: (i) o emissor do atestado auferisse um faturamento anual na casa dos bilhões de reais, (ii) o projeto modelado, uma vez contratado, proporcionasse uma receita anual mínima para o parceiro privado, (iii) estivesse expresso que os serviços atestados foram executados satisfatoriamente, e (iv) o licitante comprovasse os poderes do signatário do atestado para representar o emissor.

Ignorando quaisquer questionamentos sobre a legalidade das exigências propriamente ditas, o que chama a atenção é que nenhum dos elementos acima é usualmente encontrado em atestados de qualificação técnica, uma vez que não dizem respeito à experiência do prestador do serviço.

O efeito prático dessa tendência é que licitantes se veem obrigados a tomar as providências para a obtenção de diversas versões de um mesmo atestado, de forma a atender a requisitos formais inconstantes e sem qualquer padronização. 

Cumpre ressaltar que não se está diante de um entrave inconsequente ou de menor monta, uma vez que, em se tratando de experiências mais antigas, a obtenção de atestados atualizados pode ser impossível, exemplificativamente, na hipótese do emissor do atestado – seja ele público ou privado – ter sido extinto ou de os responsáveis por um determinado projeto terem se desligado ou aposentado.

De forma a garantir um mínimo de segurança jurídica para os interessados em participar em licitações, fomentar a competitividade dos certames e evitar a inclusão de exigências que – sub-repticiamente – visem direcionar as contratações públicas, seria salutar a padronização do conteúdo passível de ser exigido para os atestados de qualificação técnica.

Idealmente, tal padronização deveria advir da própria legislação (ex: os inúmeros projetos de lei que visam aprimorar ou revogar a Lei Federal nº 8.666/93). Todavia, à luz da morosidade inerente ao processo legislativo, também seria admissível que tal detalhamento viesse na forma de um regulamento, editado por meio de decreto.