Estado de calamidade pública e seus efeitos econômicos


Estado de calamidade pública e seus efeitos econômicos


Em razão das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), o Senado aprovou hoje, por sessão remota, o Decreto Legislativo (PDL) nº 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil até 31 de dezembro do presente ano, com o intuito de romper o limite do teto de gastos estabelecidos na meta fiscal para 2020, exclusivamente para custear as ações de combate à pandemia.

Em primeiro plano, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite suspender as medidas de ajuste nas contas públicas para que seja possível aumentar gastos, diante do reconhecimento pelo Congresso Nacional da calamidade.

Compete salientar que a autorização para decretar o estado de calamidade só pode ser solicitada pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional e, nesses casos, são suspensas as garantias constitucionais como sigilo de comunicação, liberdade de imprensa e liberdade de reunião.

Partindo desses pressupostos, incube-nos, em rápidas pinceladas, conceituar o instituto e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Do ponto de vista global, essa situação atípica e emergencial invoca uma definição dicionária de "desgraça pública, grande fortuito ou catástrofe". Entretanto, importante destacar que, do ponto de vista jurídico, as situações que ensejam a decretação do estado de calamidade pública devem ser reconhecidamente anormais e de possível dano à toda comunidade, bem como haver eminente risco de morte da população atingida - como é o caso da COVID-19, sendo mais que justificável a medida imposta.

Diante desse cenário, separamos abaixo algumas medidas que o governo pode instituir durante o estado de calamidade pública, para salvaguardar a população.

A Constituição Federal, no art. 148, prevê a instituição do Empréstimo Compulsório, uma espécie de tributo que visa atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua eminência. 

O Empréstimo Compulsório é um tributo restituível, ou seja, o governo recolherá os valores para utilizá-los  no período de calamidade e, depois de certo tempo, deverá ressarci-lo, podendo ser por comodato (empréstimo de coisa não fungível) ou mútuo (empréstimo de coisa fungível). 

Ressalta-se que a instituição do tributo nessa modalidade não exige a observância dos princípios da anterioridade ao exercício ou o prazo de 90 dias, tendo em vista a urgência e relevante interesse nacional. 

Além disso, há de se considerar a possibilidade dos governantes parcelarem dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e antecipar o recebimento de receitas, podendo, ainda, o Estado ou Município ficar dispensado de realizar licitação em obras e serviços enquanto durar a calamidade, suspender ajustes no endividamento e no gasto com pessoal, quando esses estiverem acima do limite.

Ademais, destaca-se que o mecanismo dispensa que o governo federal obedeça ao limite de déficit (diferença entre receita e despesa) previsto para este ano, que é de R$ 124,1 bilhões.

Neste sentido, flexibilizar o limite do teto de gastos ajuda a manter ou até aumentar o nível de despesas, mesmo diante da queda das receitas, como é esperado pelo Ministério da Economia, diante da crise do coronavírus.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.