Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 27/12/2019, a Lei 13.970/2019, que recria o regime especial de tributação (RET) na incorporação de imóveis residenciais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Uma das principais alterações para as incorporadoras que optam pelo RET é a garantia que a nova lei trouxe para a aplicação do regime especial para todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de venda. Em verdade, essa alteração é importante porque contraria a orientação atual da Receita Federal do Brasil (RFB), segundo a qual o RET não pode ser aplicado às receitas de venda realizadas após a conclusão da obra (Solução de Consulta Cosit nº 244/2014).
Quanto às construtoras, importante destacar as seguintes alterações:
- Até 2018: para incorporações registradas em cartório ou contratos de construção assinados até essa data, a alíquota do RET era de 1% e o valor limite da unidade habitacional deveria ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A partir de 02.01.2020: para os contratos assinados ou obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota do RET aumenta para 4% e o valor limite da unidade habitacional para R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
Insta registrar que a nova legislação não esclareceu se haverá (ou não) a aplicação do RET para as obras iniciadas em 2019.
Por fim, o novo tratamento dado à legislação se mostra como uma política de incentivo, a fim de aquecer o mercado da construção civil.