No dia 17 de janeiro de 2018 foi publicada a Portaria SUFIS nº 65, a qual dispõe sobre a competência para análise de declarações retidas em malha fiscal de pessoas físicas não residentes no Brasil e residentes ausentes do País.
De acordo com as disposições constantes na Portaria a competência está atrelada à existência ou não de procurador/representante informado na declaração. Veja-se:
Declaração | Competência |
Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), com procurador ou representante legal informado; | Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado |
Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), sem procurador ou representante legal informado; | Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil |
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, com procurador ou representante legal informado; | Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado |
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, sem procurador ou representante legal informado. | Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil |
Assim, com base nas regras de delimitação de competência fiscalizatória definidas na Portaria, havendo procurador/representante, a análise das declarações será realizada pela unidade de jurisdição deste.
De forma excepcional, no entanto, foi prevista competência para o caso de procurador/representante que também esteja na situação de não residente ou residente ausente. Nesse caso a competência será da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.
A unidade competente também será responsável por cientificar o contribuinte não residente ou residente ausente de todos os documentos emitidos (Termos de Intimações Fiscais/Notificações de Lançamento), bem como será responsável pelo encaminhamento de impugnações ou cobrança do crédito tributário apurado.
Cabe dizer, ainda, que as regras estabelecidas na Portaria SUFIS nº 65/2018 já estão em vigor desde a sua publicação, ocorrida em 17 de janeiro de 2018, e condizem com a estratégia de fiscalização globalizada das autoridades fiscais, visando impedir a erosão de bases tributáveis e transferência de lucros (BEPS, na sigla em inglês).
A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.