DSDP e DIRPF | Receita Federal dispõe sobre competência para fiscalização


DSDP e DIRPF | Receita Federal dispõe sobre competência para fiscalização


No dia 17 de janeiro de 2018 foi publicada a Portaria SUFIS nº 65, a qual dispõe sobre a competência para análise de declarações retidas em malha fiscal de pessoas físicas não residentes no Brasil e residentes ausentes do País.

De acordo com as disposições constantes na Portaria a competência está atrelada à existência ou não de procurador/representante informado na declaração. Veja-se:

DeclaraçãoCompetência
Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), com procurador ou representante legal informado;
Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado
Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), sem procurador ou representante legal informado;
Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, com procurador ou representante legal informado;
Unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, sem procurador ou representante legal informado.
Unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil
Assim, com base nas regras de delimitação de competência fiscalizatória definidas na Portaria, havendo procurador/representante, a análise das declarações será realizada pela unidade de jurisdição deste.

De forma excepcional, no entanto, foi prevista competência para o caso de procurador/representante que também esteja na situação de não residente ou residente ausente. Nesse caso a competência será da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.

A unidade competente também será responsável por cientificar o contribuinte não residente ou residente ausente de todos os documentos emitidos (Termos de Intimações Fiscais/Notificações de Lançamento), bem como será responsável pelo encaminhamento de impugnações ou cobrança do crédito tributário apurado.

Cabe dizer, ainda, que as regras estabelecidas na Portaria SUFIS nº 65/2018 já estão em vigor desde a sua publicação, ocorrida em 17 de janeiro de 2018, e condizem com a estratégia de fiscalização globalizada das autoridades fiscais, visando impedir a erosão de bases tributáveis e transferência de lucros (BEPS, na sigla em inglês).

A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.