Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 06.01.2020, a LC nº 963/2020, que altera a legislação distrital que trata sobre as regras do ISS. A LC estabelece que a alíquota do imposto será de 2% sobre os serviços de informática e congêneres, prestados por empresas que tenham como atividade principal o desenvolvimento, licenciamento de programas de computador sob encomenda, customizáveis ou não, incluindo, ainda, de suporte técnico.
A nova lei estabeleceu ainda quais os tipos de serviços, entre eles, análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, entre outros.
A rigor, o novo tratamento dado à lei beneficia o setor de tecnologia da informação, que antes era submetido a um erro de tributação que descontava duas taxas em um mesmo tipo de serviço, tendo a incidência da alíquota mínima de 2% nas operações envolvendo determinados produtos e serviços, somados à alíquota de 5%, quando havia alguma mudança do software oferecido pelas empresas.
Com efeito, o setor de tecnologia da informação assume com a mudança taxa única de ISS.
A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados de Brasília se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários