Distrito Federal define alíquota única de ISS para serviços de tecnologia da informação


Distrito Federal define alíquota única de ISS para serviços de tecnologia da informação


Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 06.01.2020, a LC nº 963/2020, que altera a legislação distrital que trata sobre as regras do ISS. A LC estabelece que a alíquota do imposto será de 2% sobre os serviços de informática e congêneres, prestados por empresas que tenham como atividade principal o desenvolvimento, licenciamento de programas de computador sob encomenda, customizáveis ou não, incluindo, ainda, de suporte técnico.

A nova lei estabeleceu ainda quais os tipos de serviços, entre eles, análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, entre outros.

A rigor, o novo tratamento dado à lei beneficia o setor de tecnologia da informação, que antes era submetido a um erro de tributação que descontava duas taxas em um mesmo tipo de serviço, tendo a incidência da alíquota mínima de 2% nas operações envolvendo determinados produtos e serviços, somados à alíquota de 5%, quando havia alguma mudança do software oferecido pelas empresas. 

Com efeito, o setor de tecnologia da informação assume com a mudança taxa única de ISS.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados de Brasília se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários