Desoneração da Folha de Pagamento


Desoneração da Folha de Pagamento


A Lei nº 13.161/2015, publicada em 31 de agosto de 2015, trouxe diversas alterações na Lei n º 12.546/2011 em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tornando facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto.

A opção será irretratável para todo o ano calendário, sendo manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, em substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

A referida norma legal também trouxe alterações em relação às alíquotas aplicadas sobre a receita bruta, conforme segue:

1. as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2%, em geral, passam a contribuir com a alíquota de 4,5%, com exceção das empresas abaixo relacionadas, que passam a observar a alíquota de 3%:

- de call center; – de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); – de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); – de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

2. as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passam, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, com exceção das empresas a seguir relacionadas, passam a contribuir com a alíquota de 1,5%:

- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; – de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; – de transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; – de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); – de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); – de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); – que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

3. as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.3000, 0206.4, 02.07, 02,09, 02.10.1, 0210.99.00, 0303, 03.04, 0504.00,05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03,02, exceto 0302.90.00, passam a contribuir com a alíquota de 1%.

Importante ressaltar que, no caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

As alterações ora relacionadas entram em vigor a partir de 1º.12.2015.

A equipe de Consultoria Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.