Decretos Federais trazem novas regras para o setor de mineração


Decretos Federais trazem novas regras para o setor de mineração


Publicados no Diário Oficial da União de 13.06.2018, o Decreto nº 9.406/2018 apresenta a nova regulamentação do Código de Mineração e o Decreto nº 9.407/2018 regulamenta a destinação de parte da CFEM para o Distrito Federal e municípios afetados pelas atividades de mineração

Em continuidade às ações previstas no chamado “Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira” lançado no ano passado pelo Governo Federal, o Presidente da República decretou novas regras para o setor minerário, por meio de regulamentação (i) do Código de Mineração (Decreto nº 227/1967) que permanece em vigor e (ii) da Lei nº 8.001/1990, recentemente alterada pela Lei nº 13.540/2017 (por conversão da Medida Provisória nº 789/2017). 

Decreto nº 9.406/2018

Em breve contextualização, a Medida Provisória nº 790/2017, que previa alterações mais substanciais no Código de Mineração, teve seu prazo de vigência encerrado em 28.11.2017 por ausência de conversão em lei no prazo legal, retornando o Código de Mineração à sua redação anterior. Apesar do novo marco regulatório da mineração não ter sido aprovado e convertido em lei, visando dar sequência ao programa de revitalização da indústria mineral, o Poder Executivo promoveu algumas modificações relevantes no regulamento do Código de Mineração por meio do novo Decreto nº 9.406/2018, das quais vale destacar:

  • Inicialmente, o art. 2º do Decreto consignou atributos e características da atividade minerária que são importantes para a interpretação e aplicação da legislação, determinando que “são fundamentos para o desenvolvimento da mineração: I - o interesse nacional; e II - a utilidade pública” e que “as jazidas minerais são caracterizadas: I - por sua rigidez locacional; II - por serem finitas; e III - por possuírem valor econômico.” 
  • Autorização de Pesquisa: O novo Decreto prevê a possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após encerrado o prazo da autorização e apresentado o relatório final de pesquisa. Nesses casos, os detalhamentos de jazida obtidos (inclusive em trabalhos de campo) poderão ser considerados para preparação dos futuros planos de aproveitamento econômico e planejamento dos empreendimentos.  Ademais, a norma traz a previsão expressa de possibilidade de outorga de autorizações de pesquisas à cooperativas; competência da ANM para definir o conteúdo mínimo e orientações para elaboração de relatório final; possibilidade da ANM formular exigência para o minerador em caso de constatação de deficiência técnica na elaboração do relatório final de pesquisa (RFP) oportunizando essa adequação ao invés do indeferimento sumário do RFP; estabelecimento de prazo para o interessado apresentar novo estudo de exequibilidade técnico-econômica da lavra em caso de sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa, sob pena de arquivamento do relatório. 

Como regra, o alvará de pesquisa poderá ser prorrogado apenas uma vez, permitindo-se prorrogações adicionais somente nos casos de impedimento de acesso à área de pesquisa; de falta de assentimento ou pendência de licença ambiental, desde que o minerador comprovadamente não tenha dado causa a tal motivo/demora. 

  • Taxa Anual por Hectare (TAH): possibilidade de fixação da TAH em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras “condições”, sendo que anteriormente a TAH tinha um valor fixo calculado por hectare objeto de alvará de pesquisa.
  • Guia de Utilização (GU): a GU será emitida uma vez, pelo prazo de 1 a 3 anos, admitida uma prorrogação por igual período, conforme resolução a ser emitida pela ANM. 
  • Classificação de reservas minerais: Em resposta à antiga demanda do setor, o novo regulamento também prevê que as reservas minerais serão classificadas necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, conforme resolução a ser editada pela Agência Nacional de Mineração.
  • Requerimento de Lavra: No que se refere às exigências para melhor instrução do requerimento de lavra (tais como apresentação de licença ambiental), o minerador disporá do prazo de 60 dias para seu cumprimento, sendo este prazo prorrogável uma vez por igual período. Prorrogações adicionais constituem hipóteses excepcionais se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM. A norma prevê a possibilidade de requerimento de lavra por cooperativas.
  • Concessão de lavra: mantida a competência do Ministro de Minas e Energia para a concessão de portarias de lavra em geral, com exceção das que se referem às substâncias minerais regidas pela Lei n. 6.567/1978 (notadamente agregados) cuja concessão de lavra é de competência da ANM (competência atualmente exercida pelo DNPM, conforme Parecer CGU/AGU n. 33/2018, de 17.05.2018).
  • Oneração de direitos minerários: a concessão de lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento, matéria objeto de futura regulamentação pela ANM. Pela via indireta, o Decreto acaba por reforçar a falta de amparo legal para constituição de garantia com base em direito atinente à fase de pesquisa ou de requerimento de lavra.
  • Suspensão de lavra: os mineradores ficam autorizados a interromper as atividades de lavra enquanto seus requerimentos de suspensão temporária de lavra estiverem pendentes de decisão pela ANM, previsão importante para oferecer maior segurança jurídica aos titulares de direitos minerários nessas situações. 
  • Procedimento de disponibilidade: o não cumprimento de obrigações relacionadas ao processo de disponibilidade no prazo estabelecido sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e a sanções previstas na Lei n. 8.666/1993, conforme edital ou resolução futura da ANM. A ANM poderá submeter a área desonerada a oferta pública prévia para avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico.
  • Servidão e desapropriação: o minerador poderá requerer à ANM a emissão de declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
  • Fechamento de mina: a norma inclui expressamente no conceito de atividade minerária o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento de mina. O decreto reforça o disposto na Constituição Federal e legislação ambiental quanto à responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas, sendo que a extinção do título e a renúncia ficarão condicionadas à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
  • Sanções: Ao contrário da MPV 790/2017 que, durante a sua curta vigência, trazia previsão legal de multas de até trinta milhões de reais, o novo Decreto teve de se limitar aos termos da legislação vigente mantendo o teto das multas em R$ 3.293,90. 

Vale destacar que os atos normativos emitidos pelo DNPM permanecem vigentes e aplicáveis, no que couberem, até suas substituições por resoluções da ANM. O novo Decreto (i) determina a revogação em 180 dias contados de sua publicação dos Decretos nº 98.812/1990 (regulamentação do regime de permissão de lavra garimpeira) e nº 3.358/2000 (regulamentação do regime de registro de extração) e (ii) entrará em vigor quanto aos seus demais dispositivos na data de instalação da ANM (ainda pendente da edição do decreto presidencial), permanecendo em vigor, até sua instalação, o Decreto nº 62.934/1968 (atual Regulamento do Código de Mineração).

Decreto nº 9.407/2018

A Lei nº 13.540, publicada em 19.12.2017, alterou a Lei nº 8.001/1990 para prever que 15% do montante referente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sejam destinados para o Distrito Federal e os Municípios que não contemplem atividades de produção mineral em seus territórios, mas que sejam afetados pela atividade de mineração nas situações em que sejam cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais, afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais e onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico. 

O Decreto nº 9.407/2018, já em vigor, regulamenta essa determinação, bem como dispõe sobre a destinação de percentual de arrecadação para compensação da perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados pela nova disposição legal. 

Dentre as determinações do Decreto, encontra-se previsto que a ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, bem como divulgará, em seu website, a lista anual dos municípios que tenham direito ao benefício compensatório. Ademais, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes beneficiários da compensação. 

A equipe de Consultoria Minerária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.