Decisão liminar do STF sobre a MP 936/2020


Decisão liminar do STF sobre a MP 936/2020


A recente MP 936/2020 foi alvo da questionamentos após a sua publicação em 01/04/2020, através de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Rede na data de 02/04/2020 (Autos nº 0089460-11.2020.1.00.0000, disponível abaixo em “veja o anexo”). Na data de ontem (06/04), foi publicada decisão liminar pelo Ministro Relator Lewandowski, na qual foi dada interpretação restritiva ao artigo 11, §4º da MP para dispor, em breve síntese,  que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados, nos termos do artigo 11 e 12 da mencionada MP, poderão, após serem submetidos ao conhecimento Sindicato, resultar em negociação coletiva retirando os efeitos do ajuste individual. A eventual inércia da entendida sindical, deve ser entendida como anuência ao ajustado entre as partes.

Para melhor compreensão, destacamos trecho relevante da decisão:

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Esta decisão do STF não é final, devendo ser submetida ao Pleno do STF. O julgamento está previsto para 24/04/2020, quando se espera que sejam sanadas as eventuais divergências e lacunas.

De toda sorte, o posicionamento do STF insere um novo desafio a este capítulo já conturbado da crise instaurada pela COVID-19 nas relações de emprego. A aplicação dos exatos termos da MP 936/2020, bem como da interpretação dada pelo STF devem ser avaliadas de forma estratégica e caso a caso.

A equipe trabalhista permanece à disposição para esclarecimentos.